Garantias locatícias: Qual é a melhor
opção?
Como forma de proteger o locador de imóvel
contra eventuais prejuízos decorrentes do não pagamento do aluguel, ou da inadimplência
de outro encargo que seja da responsabilidade do inquilino, a Lei 8.245/91,
popularmente conhecida como “Lei do Inquilinato”, fornece algumas opções de
garantias que podem ser exigidas antes de se firmar o contrato.
Como a mais conhecida delas, se tem a
fiança, que sem sombra de dúvidas é a garantia locatícia mais adotada no
mercado imobiliário.
Contudo, também é importante ter a noção mínima sobre as outras modalidades, já que por vezes se perde um bom negócio
pela ausência de fiadores, deixando de lado as outras possibilidades de garantir a locação.
A primeira delas é a caução, que pode ser feita sobre dinheiro, bens móveis ou bens imóveis.
Nessa modalidade, o próprio inquilino ou pessoa apresentada por ele, oferece algum dos bens mencionados, que ficará
indisponível e impedido de ser negociado enquanto estiver como garantia do
contrato de locação.
Caso o inquilino não honre com as suas
obrigações, o bem caucionado responderá pela dívida.
Os bens móveis podem variar de joias, eletrônicos,
automóveis, ou outro tipo, desde que
seja comercial, disponível e consentido pelo locador, devendo ser o objeto descrito
no contrato de locação de forma clara e precisa, inclusive mencionando o seu
valor.
A
caução de bem imóvel é equivalente a hipoteca, ficando o imóvel ofertado como o
garantidor da locação.
Entretanto, por se tratar de imóvel, será necessário que a caução seja averbada junto a sua matrícula, no Cartório de
Registro de Imóveis onde o bem garantidor estiver registrado.
Já a caução em dinheiro é limitada, correspondendo
o seu valor máximo a três meses do aluguel vigente, devendo ser depositada em
caderneta de poupança, de titularidade conjunta entre locador e locatário.
A desvantagem desta forma de caução é que,
dada a sua limitação, o valor da dívida pode ultrapassar o valor depositado,
não abrangendo a garantia a totalidade do débito.
A segunda modalidade é a já mencionada
fiança.
Nela, o terceiro denominado fiador, assume com o locador a obrigação de pagar as dívidas pendentes caso o locatário
assim não o fizer.
A
preferência pela fiança, além do fato de ser ela culturalmente mais popular que as
demais, se deve a maneira como se atinge os bens do fiador.
Enquanto que na caução a responsabilidade do
devedor se limita ao bem caucionado, na fiança, em regra, não há limites
patrimoniais, podendo inclusive atingir a residência do garantidor, até que
chegue a plena quitação do débito.
Primordial será saber se o fiador possui bem
suficientes para tanto.
Caso contrário, de nada adiantará a fiança.
Por último se tem o seguro de fiança
locatícia, a mais moderna das opções ofertadas pelo legislador.
Quando não houver possibilidades de se
adotar nem a caução e nem a fiança, poderá se recorrer a uma empresa
seguradora, que assume o eventual prejuízo causado pelo locatário dentro do
prazo estabelecido pelo seguro.
Geralmente a cobertura do seguro é de um ano,
podendo ser renovada enquanto durar a locação.
O preço do seguro varia de acordo com a abrangência
da sua cobertura e o valor do bem segurado.
A
princípio, parece ser esta a melhor opção, graças a sua praticidade.
Porém, ela esbarra na questão econômica,
pela onerosidade gerada ao locatário, e na possibilidade da falta de pagamento
da apólice, o que deixaria o locador desprotegido durante a relação contratual.
Caberá ao locador, diante das
possibilidades existentes, optar por aquela que melhor lhe assegure o
ressarcimento, caso o inquilino lhe cause algum prejuízo.
Havendo o privilégio de poder escolher por uma ou por outra, o
importante é que se aponte a escolhida, pois a lei é taxativa ao estabelecer que é vedada,
sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia no mesmo contrato
de locação.
O importante é que, antes de se firmar o
contrato, se determine a mais favorável aos interesses e possibilidades das
partes, evitando assim maiores transtornos no futuro.

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