Das Práticas Abusivas.
Por vezes são impostas ao
consumidor situações injustas e ilegais, na maioria das
vezes aceitas pelo desconhecimento dos direitos que regulam as relações de
consumo.
São as chamadas práticas abusivas, que quando aplicadas, podem causar prejuízos a aqueles que a elas são submetidas.
Para facilitar a
compreensão e possibilitar com que o amigo leitor perceba quando estiver sendo
vitima de uma dessas “armadilhas”, coloco como exemplo duas das práticas
abusivas arroladas no Código de Defesa do Consumidor, e que de tão costumeiras
se tornaram banais no nosso dia-a-dia.
A primeira delas é o envio de produtos ou o
fornecimento de serviços, sem requisição ou solicitação prévia.
Trata-se
de maneira forçada utilizada pelo fornecedor para vender o seu produto ou
prestar os seus serviços, obrigando o “cliente” a aceitar a oferta, já que pelo
fato do mesmo não saber como recusar ou devolver o item que recebeu, não encontra
alternativa, senão a de consentir.
A
solução que a lei dá a esse tipo de situação é muito simples. Quando se deparar
com tal hipótese, o consumidor não deve, por constrangimento, pagar por aquilo
que não pediu ou encomendou.
Muito pelo contrário. Como forma de combate a tais
práticas, o legislador estabeleceu que esses produtos ou serviços, quando
“empurrados”, devem ser considerados como amostra grátis.
Isso mesmo; a velha e
boa amostra grátis, não cabendo o pagamento nem das despesas postais.
Se
receber por aquilo que não pediu, não se aborreça e nem pague quantia alguma. Desconsidere
a cobrança, e se quiser ser gentil, retribua no máximo com um “muito obrigado”.
Dificilmente aquela empresa te importunará novamente com a tentativa de vender o
seu produto ou prestar o seu serviço.
A
segunda abusividade, diz respeito a execução
de serviços sem a prévia elaboração
de orçamentos e sem a autorização expressa do consumidor, sendo outra maneira de se fazer aceitar por aquilo que não foi solicitado.
É importante que fique
claro que a simples apresentação do
orçamento não quer dizer que foi autorizada a prestação do serviço.
Para que o
serviço seja iniciado, é necessário, além de estar ciente, que o consumidor
concorde expressamente com os valores apresentados.
Fato comum ocorre quando se vai buscar pelo valor
do conserto do produto e depara-se com o trabalho já efetuado, sem
se saber ao menos se o preço está dentro das suas expectativas
. A solução é a mesma do problema anterior.
Pediu um orçamento e se deparou com o serviço realizado, sem o seu
consentimento e contra a sua vontade, simplesmente agradeça, pois trata-se novamente de uma amostra grátis.
Ninguém é
obrigado a sustentar por aquilo que não
contratou, a menos que concorde com o serviço prestado.
Como bem disse no inicio da conversa, tudo o que foi aqui repassado, por muito tempo já estaá previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por sinal, compendio de
leitura obrigatória a todos que se preocupam com os seus direitos e
visam se proteger contra as “malandragens” do mercado.
De inicio, recomendo a calma leitura dos artigo 6° e 39, que por sinal serviu
de base para a elaboração deste artigo.
Saiba que a maior proteção para
qualquer cidadão é a sua mente instruída.
Não basta a mera existência da lei. Ela
não funciona por si só, servindo apenas como ferramenta para aqueles que dela
tem conhecimento e sabem utiliza-la a seu favor.
Portanto querido(a) leitor(a), não se
iluda esperando que a justiça seja feita pelo caminhar do tempo.
Leia,
estude e proteja-se!
Procure saber de tudo aquilo que o ordenamento jurídico tem
de bom para oferecer a você e a todos aqueles que vivem ao seu redor.
Aí sim a
verdadeira justiça estará sendo feita, favorecendo aos mais fragilizados na relação
de consumo e colocando o nariz de palhaço nos que tentam se aproveitar da boa
fé alheia.

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