A novela de Pasadena.
*O presente artigo foi editado do seminário proferido por Felipe Gontijo, mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos e advogado da banca JULIANA E FERNANDO GONTIJO, e tem como objetivo detalhar pontualmente todos acontecimentos envolvidos na aquisição da refinaria de Pasadena pela Petrobrás.
Era uma vez a Pasadena Refining System Inc. (PRSI), unidade de refino de petróleo com sede na cidade de Pasadena, estado do Texas, posição comercial estratégica no Houston Ship Channel, uma das vias navegáveis mais importantes dos Estados Unidos, situado no aberto para o Golfo do México, onde ficam os principais poços de petróleo em operação nos EUA, com ligações para todo o país.
Estima-se que sua
capacidade de refino seja entre 100 e 120 mil barris diários, lembrando de
antemão que a descoberta de indícios de petróleo no pré-sal se deu em dezembro
de 2006.
Em 1998 a PRSI foi
multada em 1,1 milhões de dólares por ter nível de poluição atmosférica acima
do aceitável.Segundo um artigo do Oil Daily, a Crown Central (antigo
nome da PRSI) havia registrado prejuízo de 829,4 milhões de dólares naquele ano.
Além disso, com muitos
processos trabalhistas, existia a época uma intensa campanha contra a companhia,
coordenada pelo sindicato de petroleiros local, que defendia um boicote à
gasolina vendida em seus postos.
Nesse contexto, o mercado
não confiava na administração de Henry Rosenberg, o então controlador, e
suspeitava que ele estaria preparando a venda da empresa.
Segundo um artigo do Baltimore
Sun, de 2003, construir uma nova refinaria igual à PRSI custaria mais de
1bilhão de dólares, mas segundo os livros contábeis da Crown, ela
estaria avaliada em apenas 270 milhões de dólares.
Em contrapartida, os
operadores do mercado acreditavam que Rosenberg teria sorte se conseguisse
vendê-la por mais de cem milhões.
Não foi uma venda fácil.
Após alguns anos, em janeiro de 2005, a PRSI acabou sendo comprada pela Astra
Holding USA, subsidiária da Astra Oil, que por sua vez é controlada
pela Transcor Astra Group, ao preço de venda de 42,5 milhões de dólares.
Em 23 de fevereiro de
2005, o Sr. Alberto Feilhaber, ex-funcionário da Petrobras, na qualidade de
representante da Astra Oil Company, solicitou, por ofício, uma reunião
com a multinacional brasileira para discutir possível parceria para operar a
usina de Pasadena.
Em 31 de março 2005,
representantes da Petrobras visitaram as instalações da refinaria.
Os relatórios da visita demonstraram aspectos
positivos, mas recomendaram due diligence com assessoria especializada,
apontando desconfianças quanto a viabilidade do negócio.
Em 4 de maio 2005, a Astra fixou com a
Petrobras o Memorando de entendimentos com termos e condições gerais de uma
potencial aquisição das ações da PRSI, por parte da Petrobras America Inc.
(PAI).
Em primeiro de julho de
2005, a assessoria Muse Stancil & Co. apresentou relatório de due
diligence de avaliação da refinaria.
Em 18 de agosto de 2005,
a Diretoria Executiva da Petrobras autorizou a apresentação de oferta à Astra
para a compra de 70% das ações da PRSI ou dos ativos, por 365 milhões de dólares.
Em setembro seguinte, a
Astra apresentou contraproposta à Petrobras para negociação de 70% da
participação por 475 milhões, ou 60% a 407 milhões.
No dia 29 daquele mês, a
Diretoria Executiva da Petrobras aceitou a contraproposta oferecida, mas a
negociação não parou!
Em 02 de fevereiro de 2006,
após nova rodada de negociações, em que a Astra exigiu participação igualitária
no capital social, a compra foi aprovada pela Diretoria Executiva da Petrobras.
O Conselho de
Administração da Petrobras autorizou a aquisição pela PAI de 50% das ações da
PRSI, quem detinha os ativos da refinaria, e 50% da PRSI Trading Company (PRSITC),
que seria criada e deteria os direitos de comercialização dos produtos.
Valores efetivamente pagos pela Petrobras America Inc à Astra, conforme
auditoria
Em
Maio de 2006, um adiantamento do preço de US$30 milhões. Em Agosto de 2006, o
preço, com reajustes, no total de US$285 milhões. Em Fevereiro de 2007, 1ª
parcela da alocação especial (PRSITC), US$85 milhões. Em Fevereiro de 2008, 2ª
parcela da alocação especial (PRSITC), US$85 milhões. Total: US$485 milhões.
Contudo,
como US$ 54 milhões foram incorporados à PRSITC, ao todo foram pagos US$431
milhões pela primeira parte do negócio.
Termos gerais acordados
Foi
assegurado à PAI o direito de impor
decisões em caso de empate nas votações; previsão de diluição da participação
da Astra, caso optasse por não aportar recursos necessários à implementação do
projeto de expansão e garantia pela Petrobras de retorno mínimo à Astra de 6,9%
ao ano, durante 15 anos, caso fosse implementado o projeto de expansão.
Estipulou-se
ainda cláusula de put option, que conferiam à Astra a prerrogativa de
extinguir a parceria, quando bem entendesse, e de exigir a aquisição de suas
ações pela PAI, por preços que variavam entre 6% e 20% acima do valor de
mercado, a ser oportunamente calculado conforme fórmulas estabelecidas.
Compra pela Petrobras
America Inc do restante
das ações.
No
final de 2007, após problemas na governança da PRSI e da PRSITC, as sócias
iniciaram negociações para a aquisição pela PAI do restante das ações das
sociedades.
Em
5/12/2007, Astra e Petrobras celebraram a Carta de Intenções estabelecendo a
futura compra e venda de 50% da PRSI por 700 milhões de dólares e de 50% da
PRSITC, por 87 milhões. A Petrobras foi representada por Nestor Cuñat Ceveró,
na qualidade de Diretor da Área Internacional.
Estes
valores foram obtidos pela atualização da valoração econômica da refinaria,
considerando-se 100% de participação. Foi observado que o Valor Presente
Líquido (VPL), com investimentos efetuados da ordem de US$ 350 milhões, atingiu
a quantia US$1,28 Bilhões. O que justificaria a diferença de valor entre os 50%
iniciais e a proposta de aquisição do restante.
Mesmo sem prévia
realização de estudo comparativo do valor a ser ofertado com aquele que
resultaria da direta aplicação das cláusulas contratuais, a compra e foi
aprovada pela Diretoria Executiva da Petrobras.
Só em 3/3/2008 o assunto
foi submetido à consideração do Conselho de Administração da Petrobras, que
exigiu informações complementares para a concretização do negócio.
A matéria foi novamente
submetida ao Conselho de Administração em 8/5/2008, mas, conforme ata do dia 12/5/2008,
transferiu a decisão para a reunião seguinte.
Em 19/6/2008, a PAI convocou uma reunião do Superboard
da PRSI para aprovar ações com vistas a garantir sua saúde financeira.
Na mesma data, a Petrobras deu início a processo de
arbitragem contra as sociedades do grupo Astra, alegando descumprimento das
seguintes cláusulas contratuais: 1) gestão conjunta das empresas, 2) chamada de
capital e 3) implementação do plano de negócios e Segurança, Meio Ambiente e
Saúde.
A Petrobras requereu, ainda, que os árbitros
declarassem que a carta de intenções, firmada em 5/12/2007, não seria
vinculante e não teria o condão de eliminar as obrigações da Astra.
Em contrapartida, em 1/7/2008 a Astra exerceu sua
opção de venda (put option), que obrigaria a Petrobras a adquirir sua
participação acionária nas empresas, conforme fórmulas.
Ainda
em 1/7/2008, a Astra ingressou com ação nos Estados Unidos, sob o fundamento de
que a Petrobras teria descumprido compromissos assumidos na Carta de Intenções,
pedindo o pagamento de US$788 milhões, acrescidos de juros e honorários
advocatícios.
Em
1/12/2008, a Petrobras assumiu a gestão operacional da PRSI.
Em
3/12/2008, a Astra ingressou com ação em face da PRSITC, buscando ser
ressarcida em valores pagos ao banco BNP Paribas, no valor de US$156 milhões.
A sentença arbitral foi proferida em 10/4/2009,
condenando a PAI ao pagamento de US$ 639 milhões, sendo: US$ 295 milhões para compra dos 50% remanescentes
da PRSI, acrescidos de US$ 8 milhões de juros sobre esse montante; US$156 milhões de indenização (empréstimo da
Trading junto ao Paribas), US$ 3 milhões de juros; US$170 milhões referentes a
compra dos 50% remanescentes da PRSITC somados a mais US$ 4 milhões de juros desta parcela.
Em 16/4/2009, o Secretário-Geral da Petrobras levou
ao conhecimento do colegiado de diretores o resultado da arbitragem, sendo que
o Gerente Executivo da Petrobras, Samir Passos Awad,
propôs postergar o cumprimento da decisão arbitral para após a solução das
seguintes pendências técnicas por ele elencadas:
1. A
indenização devida em razão do pagamento pela Astra ao Paribas ainda estava
sendo discutida judicialmente. Assim, a sentença arbitral deveria vincular o
pagamento à extinção da ação, a fim de evitar o “double recovery”.
2. Deveria
haver garantias de que a Astra efetivamente transferiria suas ações à PAI, bem
como que a Astra deveria garantir que as ações ainda eram de sua titularidade.
Na
data fixada pela sentença, a Astra transferiu a totalidade de suas ações na
PRSI e na PRSITC à PAI, mas a Petrobras não efetuou o pagamento diante da
alegada insegurança jurídica.
Somente
em 30/7/2009, o Conselho de Administração da Petrobras tomou conhecimento da
estratégia de dar prosseguimento aos processos em curso e concordou com o
condicionamento do cumprimento da decisão arbitral a determinação judicial ou à
assinatura de termo de acordo com quitação plena quanto à questão de Pasadena.
Em
Out/2011, as partes iniciaram conversas para celebrar um acordo extrajudicial
que terminaria com todas as disputas relativas à PRSI e PRSITC.
Os
litígios existentes poderiam chegar a US$1,2 bilhões!
Em
7/5/2012 as partes chegaram a um acordo, que totalizou US$ 820 milhões, com US$342
milhões para compra dos 50% remanescentes na PRSI, sendo US$ 46 milhões de
juros e US$ 478 milhões para encerramento das demais disputas.
Com
isso, liquidaram todas as disputas judiciais, reclamações e causas, de qualquer
tipo, conhecidas e desconhecidas, que as partes tinham ou poderiam vir a ter.
O
acordo foi aprovado pelo Conselho de Administração da Petrobras em 13/6/2012.
Dessa forma, o total pago pela Petrobras à Astra pelas ações da PRSI e PRSITC foi de
US$1.245.697.714,30, considerando a primeira parte do negócio e o
acordo, montante resultante das seguintes quantias:
189 milhões a preço contratual por 50% da PRSI em
2006; 85 milhões a título de alocação especial referente à 50% da PRSITC, em
2007; 85 milhões a título de alocação especial referente à 50% da PRSITC, em
2008; 66 milhões de ajuste de preço conforme cláusula contratual, 342 milhões
pelos 50% da PRSI em 2012 e 478 milhões para o encerramento das demais
disputas, fechando a soma no em um
bilhão duzentos e quarenta e cinco milhões seiscentos e noventa e sete mil
setecentos e quatorze reais e trinta centavos.
Do Acórdão do Tribunal de Contas da União
Trata-se
de representação oferecida pelo Procurador do Ministério Público, Marinus
Eduardo De Vries Marsico, visando à apuração de suposto dano aos cofres
públicos, gestão temerária e ato de gestão antieconômico no processo de
aquisição da PRSI e PRSITC pela PAI.
O
Relator do Acórdão do TCU é José Jorge de Vasconcelos Lima, que foi Deputado
Federal entre 1983 e 1999, Senador por Pernambuco entre 1999 e 2007 e candidato à vice-presidência na chapa de
Geraldo Alckmin em 2006.
Foi
indicado pelo Senado a Ministro do TCU em dezembro 2008, vencendo por 41 votos
a 34 o Senador Leomar Quintanilha, em votação secreta. Foi empossado em 3 de
fevereiro de 2009.
Por
determinação do TCU, foi realizada inspeção na Petrobras, por equipe técnica,
que apresentou Relatório de Fiscalização, que concluiu o seguinte:
1)
A decisão de adquirir a Refinaria de Pasadena foi
tomada sem que houvesse avaliação de outras oportunidades de investimento em
refinarias.
2)
A divisão de riscos e oportunidades, fixada no
contrato e no acordo de acionistas não foi devidamente contemplada na avaliação
do negócio.
3) Os atos de gestão levados a efeito pelos
administradores da Petrobras, desde o início do impasse societário até a
solução dos conflitos com o acordo extrajudicial, geraram um ônus financeiro excessivo
à Petrobras.
Da metodologia de cálculo do prejuízo incorrido pela Petrobrás
Considerando
a premissa do pronunciamento da Unidade Técnica, a compra da PRSI e PRSITC pela
PAI foram analisadas como um todo, posto que o desmembramento da PRSI em PRSITC
não alterou a essência o empreendimento.
A
avaliação da consultora Muse & Stancil, empresa texana especialista em
questão de refino de petróleo, utilizou o método do fluxo de caixa descontado,
ou seja, a capacidade de gerar fluxos de caixa positivos ao longo do tempo.
A
contribuição relativa de cada ativo para geração de caixa da empresa estava
embutida no modelo.
Síntese
das avaliações da Refinaria
Segundo
a Muse & Stancil, a partir de uma taxa de desconto de 12%, o valor de
mercado da refinaria, no estado em que se encontrava em 1º de janeiro de 2006,
seria de US$126 milhões, podendo variar para um piso de US$ 84 milhões
(desconto de 14%) ao teto de US$ 186 milhões (taxa de 10%).
A Petrobras, por sua vez, elaborou Estudo de
Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE, que apurou, como estimativa de preço
para o negócio, o valor de US$ 745 milhões.
O EVTE considerou como pressuposto a realização de
investimentos para a adaptação e expansão das instalações de refino, que
viabilizariam o processamento do petróleo pesado extraído de Marlim.
Essa
pretensão era a finalidade principal da aquisição da refinaria.
Do EVTE da Petrobras
O EVTE fez a avaliação com base no pressuposto de que
os fluxos de caixa estimados seriam aqueles obtidos pela refinaria, APÓS
A REALIZAÇÃO DE VULTOSOS INVESTIMENTOS (Revamp) que seriam
feitos pela própria Petrobras.
Ou seja, em vez de estimar o preço considerando o
estado em que a unidade se encontrava, o EVTE calculou o fluxo de caixa após a
realização do Revamp.
Mesmo assim, a contra senso, o contrato de compra e
venda e o acordo de acionistas conferiam à Astra a prerrogativa unilateral de
não efetuar tais investimentos, podendo, ainda, exercer o put option,
por valores acima do preço de mercado da companhia.
Mais, não bastasse a premissa viciada, a Petrobras
assumiu outros pressupostos que se revelaram irreais e prejudiciais a ela:
1) margens de refino projetadas acima das de
mercado;
2) previsão de incremento de receita bruta em data
antes da realista;
3)
pretensão de refinar, desde o início da operação, óleos crus de Marlim, a
despeito de a consultora Muse & Stancil advertir sobre a necessidade de
testes para sucesso da oferta de compra vinculante;
4)
projeção improvável para início de refino de diesel a ultrabaixos teores de
enxofre, considerando o tempo que as reformas necessárias para tanto
demorariam;
5)
deságio muito inferior ao de mercado para o preço de venda do petróleo de
Marlim;
6)
taxa de desconto assumida de 6,9% a.a., incompatível com o risco de operação.
Inclusive, A Petrobras se obrigou a garantir à Astra uma rentabilidade mínima
de 6,9% a.a., após impostos, para todo o empreendimento. Precisa, portanto, a
conclusão de que ela concordou em absorver para si todo o risco do negócio;
7) estimativa subestimada
da necessidade de investimentos para o Revamp, (519 milhões x 1 bilhão projetados pela Muse &
Stancil).
Com
base nisso, o relator do TCU conclui que o EVTE não foi falho ou inconsistente.
Ele teve “clara intenção de majorar a estimativa de preço da Refinaria”.
Desde o primeiro momento
da operação, compradora e vendedora atuaram alinhadas buscando objetivo comum:
o maior preço possível.
O EVTE da Petrobras, concluído
em US$ 745 milhões, balizou efetivamente o preço acordado para a compra e
venda. O valor para a primeira metade foi cerca de US$359,3 milhões, montante
quase idêntico ao estimado pelo EVTE.
Lembra, ainda, que após
ajustes, a participação inicial foi adquirida por US$431 milhões, quantia
superior a própria avaliação pelo EVTE, como apurado pela auditoria.
Da avaliação da
Muse & Stancil
A Muse & Stancil
promoveu o due diligence, apurando, em pormenores a real situação da
PRSI sob os aspectos técnico, operacional e comercial.
Registrou, ainda o preço
pelo qual a Astra havia adquirido junto à Crown, em janeiro de 2005, e que a
PRSI demandava investimentos para viabilizar a produção de gasolina e diesel
dentro das exigências ambientais dos EUA.
Com base nisso, valor de
mercado da refinaria, no estado em que se encontrava em julho de 2005, utilizou
a taxa de desconto de 12% ao ano, no centro do intervalo de 10% a 14% a.a., que
era considerado plausível ante os riscos associados ao empreendimento.
O
Relator considerou o valor superior do intervalo apurado pela Muse &
Stancil como adequado para o valor de mercado da PRSI. Assim, tomando por base
a taxa de desconto de 10% a.a., ele atribuiu como valor de mercado da PRSI, em
julho de 2005, a quantia de US$ 186 milhões.
Do desequilíbrio contratual
A
análise das cláusulas conduzem à conclusão de que os contratos impuseram
desigual distribuição de riscos e benefícios para as sócias, favorecendo, de
forma excessiva, a Astra em detrimento da Petrobras.
1)
Put Option: estipulou
fórmula que previa acréscimo ao preço de venda da participação da Astra de 6% a
20%, dependendo das circunstâncias.
2) Não
foi explicitada a obrigação da Astra arcar com os investimentos necessários
para adaptar a refinaria para o processamento do óleo pesado de Marlim (Revamp),
nem havia compensação caso ela saísse do empreendimento antes do aporte dos
recursos.
3) Foi
garantida pela Petrobras à Astra rentabilidade mínima para o empreendimento
conjunto de 6,9% a.a., durante 15 anos. Ou seja, a Petrobras assumiu todos os
riscos do negócio, uma vez que havia se utilizado de taxa de desconto idêntica
ao estimar o valor da refinaria em seu EVTE.
4) Foi
assegurada a Astra a “alocação especial”, além do pagamento pelos estoques
existentes em 1/9/2006, independentemente do resultado da PRSITC, constituindo bis
in idem.
Dos prejuízos à
Petrobras decorrentes dos arranjos contratuais.
O Ministro Relator
concluiu pela existência de robustos indícios da prática de atos que impuseram
prejuízos à Petrobras em razão da compra de 50% da PRSI e da PRSITC, bem como
do exercício do put option pela Astra, no total de US$580 milhões.
US$266 milhões decorrentes
da compra por US$359 milhões de 50% PRSI e da PRSITC, sendo que avaliados em
US$93 milhões pela Muse & Stancil.
US$314 milhões decorrentes
o exercício do put option por US$407 milhões, sendo que avaliados em
US$93milhões pela Muse & Stancil.
Da
responsabilização de agentes pelos danos.
O Relator entende que,
por certo, o Gerente Executivo de Desenvolvimento de Negócios e o Gerente
Jurídico internacional da Petrobras, além do CFO e o presidente da PAI, participaram
da concepção dos negócios.
Cabia aos membros da
Diretoria Executiva da Petrobras a gestão do processo da compra, desde o
contato inicial até a confecção dos contratos, portanto também podem ser
responsabilizados.
A aquisição de empresas
é, por natureza, atividade que envolve riscos, mas no caso concreto não se pode falar apenas de mau negócio para minimizar o grau de
culpa dos agentes envolvidos.
Há pressupostos
flagrantes de que detinham, ou deveriam deter (gross negligence),
conhecimento sobre as operações para se contraporem à aquisição da PRSI nas
condições em que se deu.
Contudo,
foi comprovado que os relatórios apresentados aos membros do Conselho de
Administração deixaram de mencionar a cláusula de garantida de rentabilidade à
Astra e as condições para o exercício do put option.
Os
referidos documentos, omitiram, ainda, as informações do estudo da Muse &
Stancil que avaliou a refinaria em US$126 milhões, fornecendo informações
imprecisas quanto ao Revamp e o processamento de petróleo de Marlim.
Por
isso, conclui o Ministro. que o vínculo de causalidade entre a autorização de
aquisição pelo Conselho de Administração e essa parcela do dano é muito tênue,
não podendo seus membros serem responsabilizados, já que suas decisões foram
baseadas nas premissas apresentadas pelo Diretor da Área Internacional e pelo
Gerente de Inteligência de Mercados da Unidade Internacional e Desenvolvimento
de Negócios.
A regra do julgamento do negócio
Business
judgment rule é a forma de
proteção de responsabilidade dos administradores (diretores e membros do
conselho de administração) pelas decisões tomadas em cumprimento de seus
deveres fiduciários para com a sociedade e seus acionistas.
Pela
regra, presume-se que os administradores, desinteressados e independentes,
atuaram devidamente informados, de boa-fé, em prol dos interesses da companhia
e de seus acionistas quando tomaram as decisões negociais.
Assim,
ainda que o empreendimento autorizado pelos administradores cause prejuízos à
companhia, o risco é considerado inerente ao negócio, e eles não poderão ser
responsabilizados pelos danos.
Seguindo
tais premissas, o relator conclui que apenas a assinatura da carta de intenções causou à Petrobras
um prejuízo de US$79 milhões.
Ele
responsabiliza por este prejuízo o então Diretor da Área Internacional da
Petrobras, Sr. Nestor Cuñat Cerveró, quem conduziu as negociações, e o
ex-presidente da companhia, Sr. José Sérgio Gabrielli, que, segundo informações
da Astra e do Sr. Auditor, teria autorizado o negócio.
Descumprimento da
sentença arbitral
Como já dito, a Petrobras
optou por questionar judicialmente, com base possíveis vícios procedimentais, a
validade da sentença arbitral que a condenou ao pagamento de US$468 milhões,
com juros compostos de 5% a.a. em hipótese de mora.
Considerando que a
Petrobras aderiu voluntariamente à cláusula compromissória, que a deflagração
da arbitragem ocorreu por iniciativa dela e, ainda, a natureza vinculante da
arbitragem, o relator entende que o questionamento judicial da validade da sentença
arbitral causou prejuízo à Petrobras, já que, para tanto, ela acabou arcando
com o pagamento juros elevados.
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos, desta que é a novela mais cara do Brasil.