TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS: A ADEQUAÇÃO ESPONTÂNEA
DO DIREITO DIANTE A EVOLUÇÃO NATURAL DA SOCIEDADE.
Ayerton Romano Silva
Júnior
Sumário: 1. Introdução. 2. Características gerais dos títulos de crédito.
2.1. Conceito. 2.2. Cartularidade. 2.3 Literalidade.
2.4. Autonomia.3. Os títulos de crédito eletrônicos. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.
Resumo: O presente artigo aborda a evolução natural
do instituto dos títulos de crédito ao atual modelo eletrônico, acompanhando o formato
de negócios que nos dias de hoje tem a sua maior parte pautada nas transações
virtuais, em razão dos rápidos avanços tecnológicos ocorridos nas últimas
décadas. Aponta os aspectos gerais dos títulos de crédito tradicionais e dos
títulos de créditos eletrônicos, com o intuito de demonstrar não só a importância do formato eletrônico,
mas também a necessidade de criação de normas que os recepcione de forma
definitiva ao nosso ordenamento jurídico.
Abstract: This article discusses the natural evolution of the institute of securities to the current electronic model, following the business format that today has mostly ruled in virtual transactions, due to the rapid technological advances in the past decades. Draws the comparison between the general aspects of traditional debt securities and electronic credit titles, in order to demonstrate not only the importance of the electronic format but also the need to create standards that meet and greet definitively to our legal system .
Palavras-chave: Titulos de crédito.Títulos de
crédito eletrônicos. Circulação. Comércio eletrônico.
1.
Introdução
A
evolução tecnológica vivenciada nos últimos anos teve impacto direto nos
variados aspectos e segmentos da sociedade, ocasionando mudanças na forma dos indivíduos
se relacionarem, por vezes radicalmente, alterando por completo hábitos e
costumes até então tidos como consolidados.
Com
o desenvolvimento dos computadores, os elementos materializados fisicamente
cederam lugar ao espaço virtual, onde milhões de pessoas se comunicam,
interagem-se, comercializam e estabelecem uma série de relações a distância,
sem pessoalidade ou contato físico e nem materialidade dos objetos de suas
transações.
Relações
virtuais que se estendem ao âmbito jurídico, principalmente no que tange as
atividades comerciais, onde se tem o chamado “comercio eletrônico”.
E
como ferramentas negociais, surgem os títulos de créditos eletrônicos, sendo a
adequação dos antigos títulos creditícios ao novo formato de negócios, feita
pelos usuários do espaço virtual.
Contudo,
dada a importância de um sistema legal rígido, por sua busca da proteção da
ordem jurídica sólida, a velocidade dos dispositivos que regulamentam a matéria
dos títulos de crédito não acompanharam a evolução das práticas mercantis não
mesmo ritmo que os títulos de crédito eletrônicos, ficando a credibilidade da
sua possibilidade jurídica questionada pelo choque do seu formato, moldado pela
modernidade, contra os dispositivos gerais regulamentadores, que tem aspectos
arcaicos, pautados em atos e situações já superadas, que não mais se encaixam no presente, mas que
ainda são aplicáveis, pela razão da legalidade das normas já caducas,.
Importante
se faz a análise dos dois aspectos, geral, oriundo do texto literal da lei,
criado em meados do século passado para a regulamentação dos títulos de
crédito, e do aspecto moderno, oriundo da adequação do aspecto geral aos
acontecimentos da atualidade.
Depois,
para se confirmar a importância dos títulos de créditos eletrônicos como meio a
corresponder pelas carências negociais da atualidade, bem como da precisão de
substituir os antigos preceitos legais que regulamentam genericamente os
títulos de crédito, por outros que estejam consonantes com a momento
vivenciado, bem diferente de quanto se criou os dispositivos ainda aplicados.
2.
Características gerais dos títulos de crédito.
2.1. Conceito.
Os títulos de crédito são tratados dos artigos 887 a 926 do Código
Civil Brasileiro, mantendo o código em seu artigo 887 a definição clássica de Cesare Vivante,
feita ao final do século XIX: “ O
título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo
nele contido, somente produz efeito quando preenchido os requisitos da lei”.
Para
José Maria Whitaker, “titulo de crédito é o documento capaz de realizar
imediatamente o valor que representa”..
Conceito
melhor definido por Victor Eduardo Rios Gonçalves.:
“ Pela própria interpretação das
palavras verifica-se que o termo “títulos de credito” diz respeito ao documento
representativo de um crédito (creditum,
credare), ato de fé, confiança do credor que irá receber uma prestação
futura a ele devida. Esse crédito não serve, por sua vez, como agente de
produção, mas apenas para transferir riqueza de uma pessoa a outra ( do devedor
ao credor). Dessa forma, considerando que os títulos de credito podem ser
transferidos a mais de um credor, isto é, do credor originário a um credor seu,
e deste a outro, e assim sucessivamente, conclui-se que tais títulos nada mais
são que instrumento de circulação de riqueza na sociedade.”.
Segundo a linha exposta,
conceitua título de crédito como sendo o documento que representa a existência
da relação jurídica pautada no crédito, tendo a circulação de riquezas como a
sua finalidade principal, e como características notórias a cartularidade,
literalidade e autonomia..
2.2.
Cartularidade.
A circularidade ou
incorporação é a materialização do direito ao crédito no documento cartular ou
de papel, como define Rubesn Requião:
“O título de credito se assenta, se materializa
numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito
resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O
documento é necessário para o exercido do direito de crédito. Sem a sua
exibição material, não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito
fundado no título de crédito”
Dadas as mudanças evolutivas
ocorridas, não cabe mais a interpretação restritiva do princípio da circularidade, cabendo a sua adequação às novas formas de comprovação da existência
do direito ao crédito, que não somente a cártular ou em papel, para que seja
mantida a finalidade de circulação de riqueza dos títulos.
2.3
Literalidade.
Literalidade é tudo o que está
inserido no título de crédito, valendo o que nele estiver escrito, como explica
Rubens Requião:
“ O titulo é
literal porque a sua existência se
regula pelo teor do seu conteúdo. O título de crédito de enuncia em um escrito,
e somente o que está nele inserido se leva em consideração;uma obrigação que
dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se
integra>A proposta dos autores
passa por conferir tratamento
diferenciado às sociedades anônimas de menor porte, abrangendo o barateamento
da sua constituição e manejo, a facilitação do seu funcionamento e a
flexibilização da sua disciplina jurídica.” ..
A valia do título esta
atrelada ao seu conteúdo, não dependendo do negócio que o deu origem,
correspondendo a documento constitutivo de direito novo e não declaratório da
relação que o deu causa.
2.4 Autonomia
A autonomia diz respeito a independência que cada obrigação inserida no
documento contém, não afetando a irregularidade de uma obrigação na eficácia
das demais, permitindo assim que o portador do título de crédito seja titular
de direito autônomo aos direitos dos portadores anteriores..
3.Os títulos de crédito eletrônicos.
Após análise do título de crédito na sua forma genérica, simples se dá
a abordagem na sua espécie eletrônica.
O
título de crédito eletrônico nada mais é do que um título de crédito emitido em
formato eletrônico, sendo o “título de crédito o documento material ou
eletrônico, necessário para o exercício do direito autônomo e literal nele
mencionado”
Sendo
o meio eletrônico nada mais que uma evolução tecnológica, que se tornou
fundamental alternativa de conservação de informações, assim como as pinturas
nas cavernas do homem pré-histórico, o papiro, a argila e a pedra foram no
passado, e o papel tem sido desde a sua invenção pelos chineses.
A
diferença do meio eletrônico, é que a informação, até então escrita por tinta
ou textura similar, passou a ser traduzida por sequência de sensibilizações e
codificações elétricas.
No
que tange ao título de crédito eletrônico, a sua essência é a mesma daquele título de
crédito que no passado tinha a sua representatividade pela transcrição das
informações a tinta sobre o papel ou outro material que pudesse servir de
receptor das informações do direito creditício.
Contudo,
ao invés da tinta e do papel, nos títulos de credito eletrônicos, as
informações são exteriorizadas por meios de mecanismos eletrônicos e virtuais,
resultantes da última fase evolutiva, como bem explicado por Fabio Ulhoa
Coelho:
“ Pois bem, no passado,
desde sua invenção, o título de crédito teve por suporte o papel, isto é, todas
as informações referentes a obrigação nele documentadas, desde o valor do
crédito até a assinatura dos co-obrigados, estavam registradas sempre por meio
de impressão de tinta sobre tecido vegetal. No título eletrônico, essas
informações são registradas mediante uma sucessão de sensibilizações e falta de
sensibilizações elétricas.”
Portanto,
os títulos de crédito, dada as imprescindíveis considerações temporais e
evolutivas, continuam os mesmos no que diz respeito a sua finalidade.
A
mudança não ocorreu na parte substancial do instituto. O que mudou foi apenas a
forma de emissão dos títulos, que agora conta também com o formato eletrônico.
4. Conclusão
Presenciamos
a chamada “revolução tecnológica”, onde a cada dia, surge novidades que
propiciam a otimização e celeridade das relações entre as pessoas.
Porém,
não pode se falar em revolução sem mudanças de comportamentos, renuncias de hábitos
e adequações de costumes.
A
era eletrônica, que até ontem era o que tinha de novo, já dá espaço a era
virtual, e que certamente cederá a outra nova era que logo há de chegar.
Da
mesma forma, deve acontecer com os dispositivos jurídicos, que tem como
principal função regulamentar as atividades dos indivíduos com o intuito de
proporcionar segurança e justiça entre as partes.
Mudanças
e evolução que teve maior impacto nos títulos de crédito, por serem eles
verdadeiros utensílios da circulação de riquezas, amparada pelo cravo protetivo
do Estado.
Fato
é que, os títulos de crédito eletrônicos surgiram como cria dessa revolução,
para continuar a manter a sua finalidade principal de proporcionar a volatilidade
dos negócios, sem que fosse necessário se criar novas alternativas, dada a eficiência
das já existentes.
Os
títulos de crédito continuam sendo os mesmos. O novo está na maneira que eles
passaram a serem emitidos e a circularem.
Resta
agora estender essa adaptação a modernidade aos demais balizares jurídicos, que
ainda estão alicerçados no tempo que não existe mais, sob o risco da demora
resultar novamente em uma adequação tardia, já que a velocidade da tecnologia não
nos permite esperar demais, e como feito nos títulos de crédito eletrônicos,
criará sozinha a solução que melhor se adapte as suas mudanças.
5.
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