terça-feira, 27 de outubro de 2015


Das Práticas Abusivas.

  
                        Por vezes são impostas ao consumidor  situações injustas e  ilegais, na maioria das vezes aceitas pelo desconhecimento dos direitos que regulam as relações de consumo. 

                            São as chamadas práticas abusivas, que quando aplicadas, podem causar  prejuízos a aqueles que a elas são submetidas.

                       Para facilitar  a compreensão e possibilitar com que o amigo leitor perceba quando estiver sendo vitima de uma dessas “armadilhas”, coloco como exemplo duas das práticas abusivas arroladas no Código de Defesa do Consumidor, e que de tão costumeiras se tornaram banais no nosso dia-a-dia.

                         A primeira delas é o envio de produtos ou o fornecimento de serviços, sem  requisição ou solicitação prévia. 

                       Trata-se de maneira forçada  utilizada pelo fornecedor  para vender o seu produto ou prestar os seus serviços, obrigando o “cliente” a aceitar a oferta, já que pelo fato do mesmo não saber como recusar ou devolver o item que recebeu, não encontra alternativa, senão a de consentir.

                        A solução que a lei dá a esse tipo de situação é muito simples. Quando se deparar com tal hipótese, o consumidor não deve, por constrangimento, pagar por aquilo que não pediu ou encomendou.

                      Muito pelo contrário. Como forma de combate a tais práticas, o legislador estabeleceu que esses produtos ou serviços, quando “empurrados”, devem ser considerados como amostra grátis.

                    Isso mesmo; a velha e boa amostra grátis, não cabendo o pagamento nem das despesas postais. 

                   Se receber por aquilo que não pediu, não se aborreça e nem pague quantia alguma. Desconsidere a cobrança, e se quiser ser gentil, retribua no máximo com um “muito obrigado”. 

                         Dificilmente aquela empresa te importunará novamente com a tentativa de vender o seu produto ou prestar o seu serviço.

            A segunda abusividade, diz respeito a execução  de serviços sem a  prévia elaboração de orçamentos e sem a autorização expressa do consumidor, sendo outra maneira de se fazer aceitar por aquilo que não foi solicitado.

           É importante que fique claro que  a simples apresentação do orçamento não quer dizer que foi autorizada a prestação do serviço.

         Para que o serviço seja iniciado, é necessário, além de estar ciente,  que o consumidor concorde expressamente com os valores apresentados.

        Fato  comum ocorre quando se vai buscar pelo valor do conserto do  produto e depara-se com o trabalho já efetuado, sem se saber ao menos se o preço está dentro das suas expectativas

.           A solução é a mesma do problema anterior. Pediu um orçamento e se deparou com o serviço realizado, sem o seu consentimento e contra a sua vontade, simplesmente agradeça, pois trata-se  novamente de uma amostra grátis.

          Ninguém é obrigado a  sustentar por aquilo que não contratou, a menos que concorde com o serviço prestado.

            Como bem disse no inicio da conversa, tudo o que foi aqui repassado, por muito tempo já estaá previsto no  Código de Defesa do Consumidor. 

            Por sinal, compendio de leitura obrigatória a todos  que se preocupam com os seus direitos e visam se proteger contra as “malandragens” do mercado. 

             De inicio, recomendo a calma leitura dos artigo 6° e  39, que por sinal serviu de base para a elaboração deste artigo.

            Saiba que a maior proteção para qualquer cidadão é a sua mente instruída. 

           Não basta a mera existência da lei. Ela não funciona por si só, servindo apenas como ferramenta para aqueles que dela tem conhecimento e sabem utiliza-la a seu favor. 

           Portanto querido(a) leitor(a), não se iluda esperando que a justiça seja feita pelo caminhar do tempo. 

          Leia, estude e proteja-se! 

        Procure saber de tudo aquilo que o ordenamento jurídico tem de bom para oferecer a você e a todos aqueles que vivem ao seu redor.

          Aí sim a verdadeira justiça estará sendo feita, favorecendo aos mais fragilizados na relação de consumo e colocando o nariz de palhaço nos que tentam se aproveitar da boa fé alheia.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015




TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS: A ADEQUAÇÃO ESPONTÂNEA DO DIREITO DIANTE A EVOLUÇÃO NATURAL DA SOCIEDADE.
 

Ayerton Romano Silva Júnior[1]
                                                                                             
Sumário: 1. Introdução. 2.  Características gerais dos títulos de crédito. 2.1. Conceito. 2.2. Cartularidade. 2.3 Literalidade. 2.4. Autonomia.3. Os títulos de crédito eletrônicos. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.

Resumo: O presente artigo aborda a evolução natural do instituto dos títulos de crédito ao atual modelo eletrônico, acompanhando o formato de negócios que nos dias de hoje tem a sua maior parte pautada nas transações virtuais, em razão dos rápidos avanços tecnológicos ocorridos nas últimas décadas. Aponta os aspectos gerais dos títulos de crédito tradicionais e dos títulos de créditos eletrônicos, com o intuito de demonstrar  não só a importância do formato eletrônico, mas também a necessidade de criação de normas que os recepcione de forma definitiva ao nosso ordenamento jurídico.
  
Abstract: This article discusses the natural evolution of the institute of securities to the current electronic model, following the business format that today has mostly ruled in virtual transactions, due to the rapid technological advances in the past decades. Draws the comparison between the general aspects of traditional debt securities and electronic credit titles, in order to demonstrate not only the importance of the electronic format but also the need to create standards that meet and greet definitively to our legal system .

Palavras-chave: Titulos de crédito.Títulos de crédito eletrônicos. Circulação. Comércio eletrônico.

 1.       Introdução

            A evolução tecnológica vivenciada nos últimos anos teve impacto direto nos variados aspectos e segmentos da sociedade, ocasionando mudanças na forma dos indivíduos se relacionarem, por vezes radicalmente, alterando por completo hábitos e costumes até então tidos como consolidados.

            Com o desenvolvimento dos computadores, os elementos materializados fisicamente cederam lugar ao espaço virtual, onde milhões de pessoas se comunicam, interagem-se, comercializam e estabelecem uma série de relações a distância, sem pessoalidade ou contato físico e nem materialidade dos objetos de suas transações.

            Relações virtuais que se estendem ao âmbito jurídico, principalmente no que tange as atividades comerciais, onde se tem o chamado “comercio eletrônico”.

            E como ferramentas negociais, surgem os títulos de créditos eletrônicos, sendo a adequação dos antigos títulos creditícios ao novo formato de negócios, feita pelos usuários do espaço virtual.

            Contudo, dada a importância de um sistema legal rígido, por sua busca da proteção da ordem jurídica sólida, a velocidade dos dispositivos que regulamentam a matéria dos títulos de crédito não acompanharam a evolução das práticas mercantis não mesmo ritmo que os títulos de crédito eletrônicos, ficando a credibilidade da sua possibilidade jurídica questionada pelo choque do seu formato, moldado pela modernidade, contra os dispositivos gerais regulamentadores, que tem aspectos arcaicos, pautados em atos e situações já superadas,  que não mais se encaixam no presente, mas que ainda são aplicáveis, pela razão da legalidade das normas já caducas[2],.

            Importante se faz a análise dos dois aspectos, geral, oriundo do texto literal da lei, criado em meados do século passado para a regulamentação dos títulos de crédito, e do aspecto moderno, oriundo da adequação do aspecto geral aos acontecimentos da atualidade.

            Depois, para se confirmar a importância dos títulos de créditos eletrônicos como meio a corresponder pelas carências negociais da atualidade, bem como da precisão de substituir os antigos preceitos legais que regulamentam genericamente os títulos de crédito, por outros que estejam consonantes com a momento vivenciado, bem diferente de quanto se criou os dispositivos ainda aplicados.

2.               Características gerais dos títulos de crédito.

2.1. Conceito.

Os títulos de crédito são  tratados dos artigos 887 a 926 do Código Civil Brasileiro, mantendo o código em seu artigo  887 a definição clássica de Cesare Vivante[3], feita ao final do século XIX:   “ O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchido os requisitos da lei”.

            Para José Maria Whitaker, “titulo de crédito é o documento capaz de realizar imediatamente o valor que representa” [4]..

Conceito melhor definido por Victor Eduardo Rios Gonçalves[5].:

“ Pela própria interpretação das palavras verifica-se que o termo “títulos de credito” diz respeito ao documento representativo de um crédito (creditum, credare), ato de fé, confiança do credor que irá receber uma prestação futura a ele devida. Esse crédito não serve, por sua vez, como agente de produção, mas apenas para transferir riqueza de uma pessoa a outra ( do devedor ao credor). Dessa forma, considerando que os títulos de credito podem ser transferidos a mais de um credor, isto é, do credor originário a um credor seu, e deste a outro, e assim sucessivamente, conclui-se que tais títulos nada mais são que instrumento de circulação de riqueza na sociedade.”.

Segundo a linha exposta, conceitua título de crédito como sendo o documento que representa a existência da relação jurídica pautada no crédito, tendo a circulação de riquezas como a sua finalidade principal, e como características notórias a cartularidade, literalidade e autonomia[6]..

2.2.           Cartularidade.

A circularidade ou incorporação é a materialização do direito ao crédito no documento cartular ou de papel, como define Rubesn Requião:

“O título de credito se assenta, se materializa numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercido do direito de crédito. Sem a sua exibição material, não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito” [7]

Dadas as mudanças evolutivas ocorridas, não cabe mais a interpretação restritiva do princípio da  circularidade, cabendo a sua adequação  às novas formas de comprovação da existência do direito ao crédito, que não somente a cártular ou em papel, para que seja mantida a finalidade de circulação de riqueza dos títulos.

2.3 Literalidade.
           
            Literalidade é tudo o que está inserido no título de crédito, valendo o que nele estiver escrito, como explica Rubens Requião:                  

 “ O titulo é literal porque a sua  existência se regula pelo teor do seu conteúdo. O título de crédito de enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração;uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra>A proposta dos autores passa por conferir  tratamento diferenciado às sociedades anônimas de menor porte, abrangendo o barateamento da sua constituição e manejo, a facilitação do seu funcionamento e a flexibilização da sua disciplina jurídica.” .[8].

            A valia do título esta atrelada ao seu conteúdo, não dependendo do negócio que o deu origem, correspondendo a documento constitutivo de direito novo e não declaratório da relação que o deu causa.

2.4 Autonomia
A autonomia diz respeito a independência que cada obrigação inserida no documento contém, não afetando a irregularidade de uma obrigação na eficácia das demais, permitindo assim que o portador do título de crédito seja titular de direito autônomo aos direitos dos portadores anteriores. [9].
  
3.Os títulos de crédito eletrônicos.
           
Após análise do título de crédito na sua forma genérica, simples se dá a abordagem na sua espécie eletrônica.

            O título de crédito eletrônico nada mais é do que um título de crédito emitido em formato eletrônico, sendo o “título de crédito o documento material ou eletrônico, necessário para o exercício do direito autônomo e literal nele mencionado” [10]

            Sendo o meio eletrônico nada mais que uma evolução tecnológica, que se tornou fundamental alternativa de conservação de informações, assim como as pinturas nas cavernas do homem pré-histórico, o papiro, a argila e a pedra foram no passado, e o papel tem sido desde a sua invenção pelos chineses.         

            A diferença do meio eletrônico, é que a informação, até então escrita por tinta ou textura similar, passou a ser traduzida por sequência de sensibilizações e codificações elétricas.

            No que tange ao título de crédito eletrônico,  a sua essência é a mesma daquele título de crédito que no passado tinha a sua representatividade pela transcrição das informações a tinta sobre o papel ou outro material que pudesse servir de receptor das informações do direito creditício.

            Contudo, ao invés da tinta e do papel, nos títulos de credito eletrônicos, as informações são exteriorizadas por meios de mecanismos eletrônicos e virtuais, resultantes da última fase evolutiva, como bem explicado por Fabio Ulhoa Coelho:

“ Pois bem, no passado, desde sua invenção, o título de crédito teve por suporte o papel, isto é, todas as informações referentes a obrigação nele documentadas, desde o valor do crédito até a assinatura dos co-obrigados, estavam registradas sempre por meio de impressão de tinta sobre tecido vegetal. No título eletrônico, essas informações são registradas mediante uma sucessão de sensibilizações e falta de sensibilizações elétricas.”  [11] 

            Portanto, os títulos de crédito, dada as imprescindíveis considerações temporais e evolutivas, continuam os mesmos no que diz respeito a sua finalidade.

            A mudança não ocorreu na parte substancial do instituto. O que mudou foi apenas a forma de emissão dos títulos, que agora conta também com o formato eletrônico.
  
4. Conclusão

            Presenciamos a chamada “revolução tecnológica”, onde a cada dia, surge novidades que propiciam a otimização e celeridade das relações entre as pessoas.

            Porém, não pode se falar em revolução sem mudanças de comportamentos, renuncias de hábitos e adequações de costumes.

            A era eletrônica, que até ontem era o que tinha de novo, já dá espaço a era virtual, e que certamente cederá a outra nova era que logo há de chegar.

            Da mesma forma, deve acontecer com os dispositivos jurídicos, que tem como principal função regulamentar as atividades dos indivíduos com o intuito de proporcionar segurança e justiça entre as partes.

            Mudanças e evolução que teve maior impacto nos títulos de crédito, por serem eles verdadeiros utensílios da circulação de riquezas, amparada pelo cravo protetivo do Estado.

            Fato é que, os títulos de crédito eletrônicos surgiram como cria dessa revolução, para continuar a manter a sua finalidade principal de proporcionar a volatilidade dos negócios, sem que fosse necessário se criar novas alternativas, dada a eficiência das já existentes.

            Os títulos de crédito continuam sendo os mesmos. O novo está na maneira que eles passaram a serem emitidos e a circularem.

            Resta agora estender essa adaptação a modernidade aos demais balizares jurídicos, que ainda estão alicerçados no tempo que não existe mais, sob o risco da demora resultar novamente em uma adequação tardia, já que a velocidade da tecnologia não nos permite esperar demais, e como feito nos títulos de crédito eletrônicos, criará sozinha a solução que melhor se adapte as suas mudanças.

5. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática de títulos de credito. 25.ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2006
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico nonovo Código Civil e no Código do Consumidor. São Paulo: Manole, 2004.
ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de créditos. Campinas: Servanda, 2009.
BAPTISTA, Luiz Olavo. Comercio eletrônico: uma visão do Direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito, São Paulo, Universidade de São Paulo, v. 94, 1999.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Dos títulos de crédito – Exame crítico do título VIII do livro i da parte especial do Novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 798, abr. 2002.
BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
CAIRU, Visconde de. Princípios de Direito Mercantil. Rio de Janeiro: Cândido Mendes, 1815.
CATEB, Alexandre Bueno. Declarações cambiais em títulos de créditos eletrônico.Jornal Carta Forense. Disponível em: <http:// www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6587>. Acesso em: 08 ago.2015.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial.9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. V.1
COELHO, Fábio Ulhoa. O desenvolvimento da informática e o desatualizado direito cambiário. Boletim Informativo Saraiva, n. 1, 1996.
COELHO, Fábio Ulhoa. Entrevista relativa a títulos de crédito eletrônico. Jornal Carta Forense. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5199>. Acesso em: 27 jul. 2015.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. 4.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2.
FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1962.
FRONTINI, Paulo Salvador. Títulos de crédito e títulos circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Revista dos Tribunais, n. 730.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. 5.ed. ver. São Paulo: Saraiva. 2009.
GRAHL, Orival. Títulos de crédito eletrônico. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito). – Universidade Católica de Brasília, Brasília-DF, 2003.
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MIRANDA, Maria Bernadete. O título de crédito eletrônico no novo Código Civil. Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tce.pdf>. Acesso em 10 ago. 2015.
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THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 36.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. V.1.
VIVANTE, Cesare. Trattato de diritto commerciale. 3.ed. Milão: F. Vallardi., 1906. V..3.
          



[1] Advogado sócio de Filizzola & Guimarães Advogados. Especialista em Direito de Empresas e da Economia pela FGV. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos. Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos.Graduado em Direito pela Faculdade de Direito FUMEC. Redator do blog jurídico dicotomiadascoisas.blogspot.com.br.
[2] Como bem salientado por Silvia Collares Pernambuco, “ Os custumes mudam ao longo dos anos e o direito deve acompanhar esta mudança, não de modo a frear o desenvolvimento, e sim, de modo a dar segurança as novas técnicas comerciais”.
[3] Vivante define titulo de crédito como “o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”.VIVANTE, Cesare. Trattato de diritto comerciale. 3.ed. Milão: F Vallardi., 1906. V.3, p.154
[4] WHITAKER, José Maria.Letra de cambio.São Paulo: RT, 1940.p.18.
[5] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.Titullos de crédito e contratos mercantis.5.ed.rev.São Paulo:Saraiva.2009.p.3.
[6] BULGARELLI, Waldirio. Titulos de crédito.16.ed.-São Paulo: Atlas, 2000, p.57.
[7] REQUIÃO, Rubens.Curso de Direito Comercial.24.ed.Saõ Paulo: Sraiva, 2005, v.2p.291-292
[8] REQUIÃO, Rubens.Curso de Direito Comercial.24.ed.Saõ Paulo: Sraiva, 2005, v.2p.291-292.

[9] GONÇALVES, 2009, P.7(trinta por cento.
[10]GRAHL, Orival. Titulo de crédito eletronico.2003.Dissertação (Mestrado em Direito).-Universidade Católica de Brasilia, Brasilia-DF, 2003, p.120.clusão de sócios nas sociedades anônimas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 59-60.
[11] COELHO, Fábio Ulhoa.Entrevista relativa a títulos de crédito eletrônicos. Jornal Carta Forense.Disponivel em : <http:cartaforesne.com.br/Materias.aspx?id=5199>.Acesso em: 13 de julho de 2015.