domingo, 5 de abril de 2015



Igualdade de salários: Quando e como pode ser requerida. 

O Princípio da Isonomia é um dos reguladores das relações de trabalho. Trata-se de garantia de igualdade entre os trabalhadores que exercem atividades idênticas, evitando discriminações, principalmente a que se refere ao pagamento dos salários.

É justo que o empregado receba a mesma quantia daquele que, na mesma empresa, exerce trabalho igual ao seu. Entretanto, não acontece sempre assim. Em desrespeito aos princípios da igualdade e ao da isonomia, é comum a disparidade de salários, mesmo que as atividades efetuadas pelos obreiros sejam exatamente as mesmas.

O que pode ser feito em tal situação? Deve o empregado prejudicado se contentar com o menor recebimento e aguardar a boa vontade do empregador para igualar o seu salário ao daquele que trabalha igual e recebe a mais? Ou pode ele tomar alguma atitude para melhorara a sua condição em relação a essa diferença?

Em resposta, pode o empregado buscar pela majoração do seu salário, igualando-o aos mesmos valores e condições as do empregado que recebe mais, utilizando da denominada "Equiparação Salarial".

Entretanto, antes de qualquer ação em busca da equiparação, é fundamental que se observe alguns requisitos, sob risco de não ser aceita a pretensão do trabalhador.

O primeiro deles é saber se a empresa possui ou não quadro de carreira, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho. Nesse quadro, deve existir a possibilidade do empregado progredir dentro da empresa e aumentar o seu salário, através de promoções alternadas dentro de cada categoria profissional, por antiguidade ou por seu merecimento. Caso o quadro exista e esteja corretamente homologado, não há a possibilidade de se pleitear a equiparação salarial.

Se não houver o quadro de carreira, para efeitos da equiparação, é necessário que se estabeleça quem será o paradigma; aquele empregado que exerce as mesmas funções, com a mesma capacidade e produtividade e que, entretanto, recebe salário superior. Será ele, o paradigma, a base de comparação.

Após, deve analisar se o paradigma e o empregado que pleiteia a equiparação salarial trabalham para o mesmo empregador, de forma simultânea (ao mesmo tempo), na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e com a mesma produtividade.

Também é importante que o tempo de trabalho do paradigma nas mesmas funções, naquela determinada empresa, não seja superior a dois anos que a do empregado que se sente injustiçado.

Diga-se novamente: na mesma função, não importando a nomenclatura dos cargos. O que vale são as funções exercidas. Pode os dois terem cargos diferentes, mas exercerem as mesmas atividades. Ainda assim será possível a equiparação dos salários.

Diferente se for os mesmos cargos, mas com o exercício de funções diferentes.

Verificados os critérios apontados, e ao notar o empregado que ele se enquadra não em um ou alguns, mas em todos eles, poderá buscar pela isonomia salarial.

Trata-se muito mais do que um princípio. Na verdade, é um direito, que tem como garantidora a Constituição Federal, a maior de todas as nossas leis.