terça-feira, 27 de janeiro de 2015



Um pouco mais sobre os danos morais.

“DANOS MORAIS”: duas palavras que quando juntas, representam o inconformismo de alguém, na busca pelo reparo de injustiça sofrida.

Certamente estarão ligadas a humilhação ou forte constrangimento.

Mas afinal de contas; o que é o dano moral?

É difícil a  definição exata e precisa.

Se entende que será moral todo o dano causado a personalidade de um indivíduo.

Pode estar relacionado ao uso ou exposição indevida da sua imagem, nome, privacidade ou corpo.

Seria tudo que, de alguma maneira, causar sofrimento interno na vítima, na sua moral, no seu psicológico ou ao seu intelectual.

Por isso a dificuldade de se definir e enumerar o que seria o dano moral, já que o sofrimento para uns, pode não ser para outros.

Daí a necessidade de abordar o contexto da situação, dependendo da análise da condição da vítima, do tempo, do local e da forma como os danos ocorreram.

Por exemplo, a modelo que por vezes se exibiu publicamente nua, não poderá alegar o dano moral por ter a imagem exposta em uma revista, enquanto tomava sol na praia sem a parte de cima do biquíni.

Entretanto, diferente será se a mesma revista publicar a imagem da mulher comum, que tomava sol no quintal de casa.

A exposição pública da pessoa do segundo exemplo poderá causar incômodos irreversíveis tanto `a sua imagem, quanto ao seu psicológico.

O mesmo acontece quando o nome do inadimplente é encaminhado ao SPC ou Serasa.

 Não poderá tal devedor alegar ter sofrido por dano moral, em razão da exposição à sociedade como mau pagador.

Contudo, se quem teve o nome negativado foi pessoa idônea, haverá sim que se falar em prejuízo moral.

Pior se esta pessoa provar os cuidados e zelos tomados para manter o nome limpo, e como o equívoco lhe causou transtorno, mesmo exclusivo a ordem emocional.

Porém, não é o mero desgosto sofrido que motivará a indenização.

O indivíduo mediano, considerado o homem comum, é tido como parâmetro para quantificar o dano, deixado de lado o excessivamente sensível, que se aborrece facilmente com fatos desgostosos do cotidiano.

 Também é desconsiderado o de pouca ou nenhuma sensibilidade, que causa sofrimento a outro entendendo se tratar de conduta normal.

Após a análise do caso concreto e concluindo o magistrado pela existência do dano, será o sofrimento injusto convertido em quantia pecuniária, com o intuito da reparação mínima do prejuízo de ordem moral.

Por vezes, o valor estipulado não será satisfatório diante as expectativas da vítima, podendo ainda, inversamente, superar o que se esperava.

Daí a importância da máxima pontualidade e objetividade do transtorno suportado.

Por não existir padrão, tabela ou indicativo que vincule a decisão a valores indenizatórios certos e determinados, e por ser o sofrimento variável, o ideal é que se prove concretamente a dimensão, não devendo confiar apenas em testemunhas ou meras alegações, se assim for possível.

Alcançada a melhor forma de caracterizá-lo, com o mínimo de subjetividade, dificilmente a lesão moral passará despercebida, aumentando consideravelmente as chances da justa reparação.


quinta-feira, 15 de janeiro de 2015



Garantias locatícias: Qual é a melhor opção?

Como forma de proteger o locador de imóvel contra eventuais prejuízos decorrentes do não pagamento do aluguel, ou da inadimplência de outro encargo que seja da responsabilidade do inquilino, a Lei 8.245/91, popularmente conhecida como “Lei do Inquilinato”, fornece algumas opções de garantias que podem ser exigidas antes de se firmar o contrato.

Como a mais conhecida delas, se tem a fiança, que sem sombra de dúvidas é a garantia locatícia mais adotada no mercado imobiliário.

Contudo, também é importante ter a noção mínima sobre as outras modalidades, já que por vezes se perde um bom negócio pela ausência de fiadores, deixando de lado as outras possibilidades de  garantir a locação.

A primeira delas é a caução, que pode ser feita sobre dinheiro, bens móveis ou bens imóveis.

Nessa modalidade, o próprio inquilino ou pessoa apresentada por ele, oferece algum dos bens mencionados, que ficará indisponível e impedido de ser negociado enquanto estiver como garantia do contrato de locação.

Caso o inquilino não honre com as suas obrigações, o bem caucionado responderá pela dívida.

Os bens móveis podem variar de joias, eletrônicos, automóveis, ou outro tipo, desde que seja comercial, disponível e consentido  pelo locador, devendo ser o objeto descrito no contrato de locação de forma clara e precisa, inclusive mencionando o seu valor.

 A caução de bem imóvel é equivalente a hipoteca, ficando o imóvel ofertado como o garantidor da locação.

Entretanto, por se tratar de imóvel, será necessário que a caução seja averbada junto a sua matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis onde o bem garantidor estiver registrado.

Já a caução em dinheiro é limitada, correspondendo o seu valor máximo a três meses do aluguel vigente, devendo ser depositada em caderneta de poupança, de titularidade conjunta entre locador e locatário.

A desvantagem desta forma de caução é que, dada a sua limitação, o valor da dívida pode ultrapassar o valor depositado, não abrangendo a garantia a totalidade do débito.

A segunda modalidade é a já mencionada fiança.

Nela, o terceiro denominado fiador, assume  com o locador a obrigação de pagar as dívidas pendentes caso o locatário assim não o fizer.

 A preferência pela fiança, além do fato de ser ela culturalmente mais popular que as demais, se deve a maneira como se atinge os bens do fiador.

 Enquanto que na caução a responsabilidade do devedor se limita ao bem caucionado, na fiança, em regra, não há limites patrimoniais, podendo inclusive atingir a residência do garantidor, até que chegue a plena quitação do débito.

 Primordial será saber se o fiador possui bem suficientes para tanto.

 Caso contrário, de nada adiantará a fiança.

Por último se tem o seguro de fiança locatícia, a mais moderna das opções ofertadas pelo legislador.

Quando não houver possibilidades de se adotar nem a caução e nem a fiança, poderá se recorrer a uma empresa seguradora, que assume o eventual prejuízo causado pelo locatário dentro do prazo estabelecido pelo seguro.

 Geralmente a cobertura do seguro é de um ano, podendo ser renovada enquanto durar a locação.

O preço do seguro varia de acordo com a abrangência da sua cobertura e o valor do bem segurado.

 A princípio, parece ser esta a melhor opção, graças a sua praticidade.

Porém, ela esbarra na questão econômica, pela onerosidade gerada ao locatário, e na possibilidade da falta de pagamento da apólice, o que deixaria o locador desprotegido durante a relação contratual.

Caberá ao locador, diante das possibilidades existentes, optar por aquela que melhor lhe assegure o ressarcimento, caso o inquilino lhe cause algum prejuízo.

Havendo o privilégio de poder escolher por uma ou por outra, o importante é que se aponte a escolhida, pois a lei é taxativa ao estabelecer que é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia no mesmo contrato de locação.

O importante é que, antes de se firmar o contrato, se determine a mais favorável aos interesses e possibilidades das partes, evitando assim maiores transtornos no futuro.