Um pouco mais
sobre os danos morais.
“DANOS MORAIS”: duas
palavras que quando juntas, representam o inconformismo de alguém, na busca
pelo reparo de injustiça sofrida.
Certamente
estarão ligadas a humilhação ou forte constrangimento.
Mas afinal de
contas; o que é o dano moral?
É difícil a definição exata e precisa.
Se entende que
será moral todo o dano causado a personalidade de um indivíduo.
Pode estar
relacionado ao uso ou exposição indevida da sua imagem, nome, privacidade ou corpo.
Seria tudo que,
de alguma maneira, causar sofrimento interno na vítima, na sua moral, no seu psicológico
ou ao seu intelectual.
Por isso a
dificuldade de se definir e enumerar o que seria o dano moral, já que o sofrimento
para uns, pode não ser para outros.
Daí a
necessidade de abordar o contexto da situação, dependendo da análise da
condição da vítima, do tempo, do local e da forma como os danos ocorreram.
Por exemplo, a
modelo que por vezes se exibiu publicamente nua, não poderá alegar o dano moral
por ter a imagem exposta em uma revista, enquanto tomava sol na praia sem a
parte de cima do biquíni.
Entretanto,
diferente será se a mesma revista publicar a imagem da mulher comum, que tomava
sol no quintal de casa.
A exposição
pública da pessoa do segundo exemplo poderá causar incômodos irreversíveis
tanto `a sua imagem, quanto ao seu psicológico.
O mesmo
acontece quando o nome do inadimplente é encaminhado ao SPC ou Serasa.
Não poderá tal devedor alegar ter sofrido por
dano moral, em razão da exposição à sociedade como mau pagador.
Contudo, se
quem teve o nome negativado foi pessoa idônea, haverá sim que se falar em
prejuízo moral.
Pior se esta
pessoa provar os cuidados e zelos tomados para manter o nome limpo, e como o equívoco
lhe causou transtorno, mesmo exclusivo a ordem emocional.
Porém, não é o
mero desgosto sofrido que motivará a indenização.
O indivíduo
mediano, considerado o homem comum, é tido como parâmetro para quantificar o
dano, deixado de lado o excessivamente sensível, que se aborrece facilmente com
fatos desgostosos do cotidiano.
Também é desconsiderado o de pouca ou nenhuma
sensibilidade, que causa sofrimento a outro entendendo se tratar de conduta
normal.
Após a análise
do caso concreto e concluindo o magistrado pela existência do dano, será o
sofrimento injusto convertido em quantia pecuniária, com o intuito da reparação
mínima do prejuízo de ordem moral.
Por vezes, o
valor estipulado não será satisfatório diante as expectativas da vítima,
podendo ainda, inversamente, superar o que se esperava.
Daí a
importância da máxima pontualidade e objetividade do transtorno suportado.
Por não
existir padrão, tabela ou indicativo que vincule a decisão a valores
indenizatórios certos e determinados, e por ser o sofrimento variável, o ideal
é que se prove concretamente a dimensão, não devendo confiar apenas em
testemunhas ou meras alegações, se assim for possível.
Alcançada a
melhor forma de caracterizá-lo, com o mínimo de subjetividade, dificilmente a
lesão moral passará despercebida, aumentando consideravelmente as chances da
justa reparação.