O direito de preferência nas locações imobiliárias.
O Direito Imobiliário fornece ao
inquilino algumas proteções, como forma de amenizar ou até mesmo evitar o seu
prejuízo, uma vez que ele reside ou exerce as suas atividades comerciais em um
bem que não é seu.
Uma delas, trata-se do chamado direito de
preferência, que dá a ele, inquilino, a supremacia da compra do imóvel, caso seja colocado
à venda, sobre os demais a que se interessarem, devendo o locador prestar
satisfação sobre a sua intenção através de uma notificação.
A
notificação pode ser feita por via judicial ou extrajudicial, mediante Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, ou mesmo através de carta, telegrama,
e-mail ou qualquer outro meio de comunicação que torne o inquilino ciente da
negociação e que seja possível comprovar que ele foi notificado.
Particularmente,
indico a notificação judicial ou a extrajudicial por cartório ou por documento
escrito, que contenha a assinatura do locatário dando ciência do recebimento.
São as formas mais seguras, evitando futuros transtornos caso haja alguma
alegação de omissão da notificação ou
informação do negócio.
O
prazo para o locatário manifestar se vai ou não exercer o seu direito de
preferência é de 30 dias corridos, a serem contados da data do recebimento da notificação.
Havendo posterior mudança nas condições apresentadas, tal como redução do
preço, novas formas de pagamento ou outra que facilite a aquisição do
bem; nova notificação deverá ser feita, contendo a nova proposta, e se
reiniciando a contagem do prazo para a manifestação.
Se
dentre deste período, o locatário não se manifestar, perderá ele o seu direito,
ficando o proprietário do imóvel liberado para vendê-lo a quem bem entender,
desde que respeitadas as condições apresentadas, salvo se estas forem mais
onerosas.
É
importante ressaltar que o prazo de 30 dias é para o detentor do direito de
preferência efetuar a compra, e não para apresentar contra proposta ou resposta
que aceita. Tem que comprar o imóvel. Senão, o direito caduca pela demora.
Outra
forma de liberar o dono do imóvel para a negociação com terceiros é através da
renúncia expressa, por documento escrito, renunciando o locatário por seu
direito de preferência, alegando ele que não há interesse algum na
aquisição. Se assim for, mesmo estando
dentro do prazo de 30 dias, poderá o imóvel ser negociado com outros candidatos
a compradores.
Entretanto,
se o locatário resolve exercer o seu direito, aceitando a oferta e manifestando o seu interesse na compra, em
regra, deverá ser concretizada a transação.Se depois de tudo, o proprietário
desistir da venda, poderá o inquilino - comprador vir a ser ressarcido pelos
prejuízos que teve, além dos lucros que deixou de ter, desde que consiga
comprovar os seus prejuízos.
Vendendo
o proprietário o bem locado, sem respeitar o direito de preferência, poderá o
inquilino ingressar com uma ação de ressarcimento por perdas e danos contra o
locador-vendedor. Entretanto, é necessário que o inquilino comprove a sua
possibilidade de compra do bem a época, nas mesmas condições em que ele foi
vendido; senão inexistirá a perda.
A
atitude mais extrema, no que diz respeito ao exercício do direito de
preferência, consiste na possibilidade que a lei dá ao locatário desrespeitado
de depositar o valor pago por terceiro, juntamente com as respectivas despesas,
por meio de uma Ação de adjudicação e ter para si o bem vendido; meio que a
força.
Devido
à agressividade da situação, necessário é o cumprimento de algumas exigências.
Primeiro, deverá o contrato de locação ter sido averbado a matricula do imóvel,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis até 30 dias antes da venda. A outra, é
atentar ao prazo da propositura desta ação, que é de 6 meses, a serem contados
do registro do imóvel em Cartório, efetuado por terceiro.Caso contrario, a
única hipótese será a indenização por perdas e danos.