A interdição e a curatela.
Não
é incomum tomamos conhecimento que alguém, por razão de certa debilidade,
não possui mais condições de cuidar dos seus atos civis, bens patrimoniais, e por
vezes, nem de si próprio.
Geralmente
por decorrência de males sofridos a saúde mental ou física.
Pior
fica quando chega ao extremo da pessoa sequer reconhecer os que estiveram
ao seu redor, incluindo parentes e amigos, inexistindo a possibilidade de
deixa-la sozinha sem permanente vigilância.
Como
no momento a abrangência é meramente jurídica, limito a apresentar a solução
jurídica, deixando que os doutores da medicina resolvam o restante.
Constatada
situações que resultam nos problemas apontados, o remédio de maior eficácia é a
chamada Ação de Interdição, com o pedido de Curatela sobre o enfermo.
Nessa ação se busca ao judiciário, primeiro pela interdição do doente, apresentando as
razões que justifique determinar a incapacidade para exercício de alguns ou todos os atos da vida civil.
Atos como
comprar ou vender bens, firmar contratos, praticar movimentações financeiras e
assim por diante.
Depois, na
mesma ação, se requer a curatela, total ou parcial, sobre o interditando.
É esse o nome
dado ao poder concedido a terceiro para cuidar da pessoa maior de idade, e dos
bens dessa pessoa, que não tem mais condições de administra-los sozinha, por decorrência
de enfermidade ou deficiência mental.
A interdição, assim como o pedido da curatela, pode ser pleiteada pelos pais, tutores do
doente, conjugue ou outro parente, além do Ministério Público, que também tem
capacidade para o feito.
O ideal é que
a curatela seja requerida por aquele que melhor possuir condições de prestar os
cuidados, independente do seu grau de parentesco, pois ficará
responsável além dos bens, pelos cuidados do próprio enfermo.
É fundamental
que, além das alegações justificadoras dos pedidos de interdição e curatela, seja
efetivamente comprovada a incapacidade do requerido ou requerida.
Isso pode ser feito através de laudos médicos,
exames ou outra prova que certifique pela impossibilidade do interditando agir
sozinho.
Assistido pela
presença obrigatória do Ministério Público, que acompanha toda a ação, o
juiz determinará a realização do exame de sanidade física e psíquica, por profissional
da confiança dele, juiz.
Após o exame,
o enfermo poderá ser ouvido em juízo, se possível for, para que seja avaliada pessoalmente
as condições do doente.
Ultrapassadas
as etapas, será prolatada a sentença, determinando ou não a curatela.
Na hipótese positiva,
será ela absoluta, se o curador assumir todas as responsabilidades do incapaz; ou parcial, determinando que o curador somente assista ou
acompanhe o doente em determinados atos por ele praticado.
Ressalta que o
Ministério Público visa proteger os interesses do
interditando, podendo opinar pela desnecessidade da interdição, ou alegar pela
falta de capacidade de cuidar daquele que está pedindo a curatela.
O importante é que a questão patrimonial deve estar em segundo plano.
O que deve se buscar, não é a administração de
bens, e sim a possibilidade de oferecer a alguém a maior quantidade de amor,
mediante os cuidados de que a pessoa tanto precisa.