sábado, 7 de fevereiro de 2015



A interdição e a curatela.

            Não é incomum tomamos conhecimento que alguém, por razão de certa debilidade, não possui mais condições de cuidar dos seus atos civis, bens patrimoniais, e por vezes, nem de si próprio.

            Geralmente por decorrência de males sofridos a saúde mental ou física.

            Pior fica quando chega ao extremo da pessoa sequer reconhecer os que estiveram ao seu redor, incluindo parentes e amigos, inexistindo a possibilidade de deixa-la sozinha sem permanente vigilância.

            Como no momento a abrangência é meramente jurídica, limito a apresentar a solução jurídica, deixando que os doutores da medicina resolvam o restante.

            Constatada situações que resultam nos problemas apontados, o remédio de maior eficácia é a chamada Ação de Interdição, com o pedido de Curatela sobre o enfermo.

Nessa ação se busca ao judiciário,  primeiro pela interdição do doente, apresentando as razões que justifique  determinar a incapacidade para exercício  de alguns ou todos os atos da vida civil.

Atos como comprar ou vender bens, firmar contratos, praticar movimentações financeiras e assim por diante.

Depois, na mesma ação, se  requer a curatela, total ou parcial, sobre o interditando.

É esse o nome dado ao poder concedido a terceiro para cuidar da pessoa maior de idade, e dos bens dessa pessoa, que não tem mais condições de administra-los sozinha, por decorrência de enfermidade ou deficiência mental.

A interdição, assim como o pedido da curatela, pode ser pleiteada pelos pais, tutores do doente, conjugue ou outro parente, além do Ministério Público, que também tem capacidade para o feito.

O ideal é que a curatela seja requerida por aquele que melhor possuir condições de prestar os cuidados, independente do seu grau de parentesco, pois ficará responsável além dos bens, pelos cuidados do próprio enfermo.

É fundamental que, além das alegações justificadoras dos pedidos de interdição e curatela, seja efetivamente comprovada a incapacidade do requerido ou requerida.

 Isso pode ser feito através de laudos médicos, exames ou outra prova que certifique pela impossibilidade do interditando agir sozinho.

Assistido pela presença obrigatória do Ministério Público, que  acompanha toda a ação, o juiz determinará a realização do exame de sanidade física e psíquica, por profissional da confiança dele, juiz.

Após o exame, o enfermo poderá ser ouvido em juízo, se possível for, para que seja avaliada pessoalmente as condições do doente.

Ultrapassadas as etapas, será prolatada a sentença, determinando ou não a curatela.

Na hipótese positiva, será ela absoluta, se o curador assumir todas as responsabilidades do incapaz; ou parcial, determinando que o curador somente assista ou acompanhe o doente em  determinados atos por ele praticado.

Ressalta que o Ministério Público visa  proteger os interesses do interditando, podendo opinar pela desnecessidade da interdição, ou alegar pela falta de capacidade de cuidar daquele que está pedindo a curatela.

O importante é que a questão patrimonial deve estar em segundo plano.

 O que deve se buscar, não é a administração de bens, e sim a possibilidade de oferecer a alguém a maior quantidade de amor, mediante os cuidados de que a pessoa tanto precisa.