A usucapião.
A usucapião é,
atendidos os requisitos exigidos por lei, uma das formas de adquirir a
propriedade do bem imóvel, quando dele já se tenha a posse por certo período de
tempo.
Para facilitar
a compressão do assunto, vamos nos prender a três destes requisitos, que de
forma geral se aplicam a todas as modalidades de usucapião e se bem
compreendidos facilita consideravelmente o entendimento do assunto.
São eles: a
posse, o tempo e a coisa possível de ser usucapida.
A posse é o
domínio que se tem sobre o imóvel. É a detenção do bem sobre os seus cuidados.
Não é qualquer posse que dá direito a usucapião. Para que seja válida, é necessário que ela
seja continua, ininterrupta, e pacífica.
Ou seja, tem
que se ter o domínio do imóvel por certa quantidade de anos, sem interrupção e
também não se pode ter sofrido qualquer reivindicação de devolução do bem, nem por
parte do seu dono e nem por de outros que tenha nele algum interesse real
Também é
importante que essa posse seja caracterizada pelo “agir de como se dono fosse”.
Se houver por exemplo, uma posse autorizada, onde o proprietário consentiu a
permanência do possuidor, agindo ele como mero detentor ou guardião, não há que
se falar em usucapião.Durante todo o tempo, tem que se ter agido como o
verdadeiro dono, sem subordinação a ninguém.
Outro fator
considerável é o tempo. Legalmente, é necessário que haja o prazo mínimo da
posse, que será de 5, 10 ou 15 anos, variável de acordo com a situação de
ocupação.
Será de 10
anos quando se tratar de usucapião ordinária, que é baseada no chamado
justo titulo e na boa fé. Nessa modalidade, o imóvel é adquirido normalmente ,
inclusive com o registro em cartório. Porém, o seu tamanho real é menor do que
se pensava. Na sua matrícula, consta área inferior a aquela que está ocupada, presumida como se fosse mesmo do imóvel. Esse tempo irá reduzir para 5 anos se
o comprador houver registrado o imóvel e estabelecido ali a sua moradia ou realizado investimentos tando de ordem social quanto de ordem econômica. Primeiro registrou,
depois estabeleceu moradia ou investiu.
A segunda
modalidade será a usucapião extraordinária, que não precisa nem de justo titulo
e nem de boa fé. Basta que haja a posse e o tempo, agindo a pessoa como se
fosse dona do bem.
Nesta hipótese,
o prazo vai ser de 15 anos, podendo se reduzido para 10 anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia ou realizado obras de caráter
produtivo.
Finalmente tem
a usucapião especial, da qual será exigido sempre o prazo mínimo de 5 anos.
Para a sua configuração, além da posse mansa, pacífica e do agir como se dono
fosse, não poderá o reivindicante possuir nenhum outro imóvel. Além disso, deve
ser a área requerida de no máximo 50 hectares na âmbito rural ou 250 m² no âmbito urbano e
ainda ser ela utilizada como residência, além de estar produtiva para os seus
ocupantes.
Como último
dos requisitos, temos a possibilidade do imóvel ser usucapido. Existem algumas
modalidades de bens que não são passiveis. A título de
exemplo, não cabe usucapião contra imóvel de entes públicos, imóvel legalmente
considerado como bem de família, contra os imóveis dotais e as partes comuns de
edifícios sob condomínios horizontais.
De
forma prática, para que se tenha direito a adquirir legalmente o imóvel por
meio da ação de usucapião, é preciso a existência da posse mansa e pacifica,
prolongada pelo período continuo de 5, 10 ou 15 anos, de acordo com cada
modalidade de usucapião, devendo sempre o possuidor agir como se fosse o verdadeiro dono
do imóvel.