sexta-feira, 10 de junho de 2016


Por Ayerton Júnior.


1)Por que métodos é possível determinar a norma mais favorável quando há acordo coletivo de trabalho e sentença normativa simultaneamente aplicáveis, no mesmo prazo de vigência, aos empregados de uma empresa, já que ambos os instrumentos normativos contêm condições de trabalho distintas?

Resposta: Segundo a doutrina, existem 3 métodos distintos, qualificados como teorias, que servem, cada uma da sua maneira, para estabelecer a forma normativa mais bénefica ao empregado quando existir mais de uma norma aplicavel a sua situação em um mesmo momento.São elas:

A Teoria Atomista ou Acumulação, que pega o que cada uma possui de melhor, criando ao final uma terceira norma favorável ao empregado.

A Teoria do Comglobamento,  que prega a análise das normas individualmente e por completo, para que depois se escolha aquela que, no seu conjunto, é a mais favorável, e que portanto deverá ser aplicada por inteira e não de forma fracionada.

E a Teoria da Incindibilidade dos Institutos, que prega a comparação entre as normas, entretanto, ao invés de se escolher todo o melhor conjunto, deve-se optar pelos institutos mais favaráveis, aplicando os melhores “pedaços” de cada norma.

Das três, o método ou teoria mas aceita é a Teoria do Conglobamento, adotada pela corrente majoritária.
  

2) O empregado, com mais de dez anos de serviço, não optante pelo regime do FGTS, adere ao programa de demissão voluntária ou incentivada, renunciando ao direito à estabilidade no emprego e transacionando seu tempo de serviço, mediante o recebimento das verbas prometidas. Posteriormente, ajuíza reclamação trabalhista, postulando diferenças de parcelas resilitórias oriundas da estabilidade.
Pergunta-se:
- São lícitas a renúncia e a transação à luz do disposto no art. 9º da CLT?
- Faz o empregado jus as parcelas postuladas?

Resposta:  Só serão tidas como lícitas a luz do atr. 9º da CLT as renúncias ou transações que versarem sobre direitos relativamente disponíveis e desde que não haja prejuizo algum ao empregado.Aquelas que tratarem de direito absolutamente indisponível ou que de alguma forma gerar dano, serão tidas como nulas, podendo inclusive serem nulas de ofício pelo Juiz.

Para saber se o empregado fara juz a parcela postulada, resta saber de como foi feito o seu acordo, que nada mais é que uma espécie de distrato.Se o valor recebido por ele for compensatório ao direito que descartou, poderá o Juiz entender que não procede o seu pedido.Entretanto, se for constatada a existência de prejuízo no acordo, poderá sim fazer jus as parcelas postuladas.


3) - Como deve ser enfocada a irrenunciabilidade das normas oriundas do Estado em face das pactuadas ou negociadas coletivamente?

Resposta: Neste caso, quando há a pactuação ou negociação coletiva, o princípio da irrenunciabilidade deve ser abordado de forma flexível, uma vez que o empregado está sendo assistido por seu sindicato e o que se busca é o bem social de todo o conjunto. Fica claro que somente haverá a flexibilização, que é uma exceção ao princípio da irrenunciabliliade, quando se tratar de normas com caráter de indisponibilidade relativa, não sendo as normas de indisponibilidade absoluta passiveis de alteração ou flexibilização.