Por Ayerton Júnior.
Resposta:
Segundo a doutrina, existem 3 métodos distintos, qualificados como teorias, que
servem, cada uma da sua maneira, para estabelecer a forma normativa mais
bénefica ao empregado quando existir mais de uma norma aplicavel a sua situação
em um mesmo momento.São elas:
A Teoria Atomista ou
Acumulação, que pega o que cada uma possui de melhor, criando ao final uma
terceira norma favorável ao empregado.
A Teoria do
Comglobamento, que prega a análise das
normas individualmente e por completo, para que depois se escolha aquela que,
no seu conjunto, é a mais favorável, e que portanto deverá ser aplicada por
inteira e não de forma fracionada.
E a Teoria da
Incindibilidade dos Institutos, que prega a comparação entre as normas,
entretanto, ao invés de se escolher todo o melhor conjunto, deve-se optar pelos
institutos mais favaráveis, aplicando os melhores “pedaços” de cada norma.
Das três, o método ou
teoria mas aceita é a Teoria do Conglobamento, adotada pela corrente
majoritária.
2) O empregado, com mais de dez anos de serviço, não
optante pelo regime do FGTS, adere ao programa de demissão voluntária ou
incentivada, renunciando ao direito à estabilidade no emprego e transacionando
seu tempo de serviço, mediante o recebimento das verbas prometidas.
Posteriormente, ajuíza reclamação trabalhista, postulando diferenças de
parcelas resilitórias oriundas da estabilidade.
Pergunta-se:
- São lícitas a renúncia e a transação à luz do disposto no art. 9º da CLT?
- Faz o empregado jus as parcelas postuladas?
- São lícitas a renúncia e a transação à luz do disposto no art. 9º da CLT?
- Faz o empregado jus as parcelas postuladas?
Resposta: Só serão tidas como lícitas a luz do atr. 9º
da CLT as renúncias ou transações que versarem sobre direitos relativamente
disponíveis e desde que não haja prejuizo algum ao empregado.Aquelas que
tratarem de direito absolutamente indisponível ou que de alguma forma gerar
dano, serão tidas como nulas, podendo inclusive serem nulas de ofício pelo
Juiz.
Para saber se o
empregado fara juz a parcela postulada, resta saber de como foi feito o seu
acordo, que nada mais é que uma espécie de distrato.Se o valor recebido por ele
for compensatório ao direito que descartou, poderá o Juiz entender que não
procede o seu pedido.Entretanto, se for constatada a existência de prejuízo no
acordo, poderá sim fazer jus as parcelas postuladas.
3) - Como deve
ser enfocada a irrenunciabilidade das normas oriundas do Estado em face das
pactuadas ou negociadas coletivamente?
Resposta: Neste caso, quando há a pactuação ou negociação coletiva, o princípio da irrenunciabilidade deve ser abordado de forma flexível, uma vez que o empregado está sendo assistido por seu sindicato e o que se busca é o bem social de todo o conjunto. Fica claro que somente haverá a flexibilização, que é uma exceção ao princípio da irrenunciabliliade, quando se tratar de normas com caráter de indisponibilidade relativa, não sendo as normas de indisponibilidade absoluta passiveis de alteração ou flexibilização.
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