GUERRA FISCAL:
A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24 SOB OS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE.
- Introdução
Dentre os assuntos
de maior relevância no âmbito do Direito Tributário, certamente a guerra fiscal atualmente travada
entre os Estados ocupa espaço de destaque.
Muito
se discute a respeito do tema, principalmente quando o foco é a legalidade ou
não dos benefícios tributários concedido unilateralmente pelos entes
federativos, ocasionando em uma acirrada disputa de “caça investimentos”.
O
presente trabalho tem como objeto de estudo a possibilidade ou não destes
benefícios, com ênfase ao tributo do ICMS, abordando a forma como são tratados pelos
Estados e o que dispõe a legislação pertinente.
- Abordagem da Constituição Federal
A Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6°, diz:
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII,
E
continua no artigo 155, parágrafo 2°, inciso II e XII diz:
II -
a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
XII
- cabe à lei complementar:
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
Ao
estudar conjuntamente os dispositivos transcritos, se entende que, segundo a
Carta Magna, os Estados possuem autonomia para conceder benefícios fiscais de
forma unilateral, desde que tais benefícios se relacionem a impostos de sua
competência e sejam mediante leis complementares especificas, do próprio
estado.
Não
poderiam se conceder benefícios por atos diversos tais como decretos ou
convênios, visto que a atribuição é exclusiva do Poder Legislativo e não
suportaria outra forma senão por lei.
3.
Exceção a
regra: A Lei Complementar n°24 e o atual posicionamento do STF
No
recente informativo de n° 629, referente ao período de 30 de maio a 03 de junho
de 2011, O STF tratou amplamente sobre a guerra fiscal entre estados e o pacto
federativo.
Segundo
o entendimento do STF, na regra de que isenções, incentivos e benefícios
fiscais somente serão válidos quando concedidos mediante lei complementar
incide a exceção, se estiverem relacionados ao ICMS, conforme a lei
complementar 24/75.
Rezam
os artigos 1°e 8° da Lei complementar n° 24/1975:
Art. 1º - As isenções do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão
concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos
Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de
cálculo;
II - à devolução total ou
parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte,
a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos
presumidos;
IV - à quaisquer outros
incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no
Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação,
direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às
extensões das isenções vigentes nesta data.
Art. 8º - A inobservância dos
dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a
ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da
mercadoria;
Il - a exigibilidade do
imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão
do débito correspondente.
Seguindo tal posicionamento, nos
12 (doze) julgamentos apresentados, o STF declarou a inconstitucionalidade das
questionadas leis sob o argumento de que os benefícios referentes ao ICMS não
serão validos quando concedidos exclusivamente por Lei estadual, sendo
necessária a celebração de convênios interestaduais, como expresso nas
seguintes jurisprudências:
PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a
norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao
Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de
inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de
vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. ICMS – BENEFÍCIO
FISCAL – ISENÇÃO. Conflita com o disposto nos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º,
inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal decreto concessivo de isenção,
sem que precedido do consenso das unidades da Federação. ADI 2376 /
RJ.RIO.DE.JANEIRO.AÇÃO.DIRETA.DE.INCONSTITUCIONALIDADE.Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO.Julgamento:
01/06/2011 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREFERENCIAL – AUSÊNCIA DE CONSENSO DAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO – ADEQUAÇÃO. Mostra-se adequada a ação direta de
inconstitucionalidade quando há tratamento tributário diferenciado em lei da
unidade da Federação, sem remissão a consenso entre os demais Estados.
TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO – ALÍQUOTA –
IMPROPRIEDADE. Surge discrepante da Constituição Federal lei por meio da
qual se delega ao Poder Executivo fixação de alíquota de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, pouco importando a previsão, na
norma, de teto relativo à redução. PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a
norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao
Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de
inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de
vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. TRIBUTO – “GUERRA
FISCAL”. Consubstancia “guerra fiscal” o fato de a unidade da Federação reduzir
a alíquota do ICMS sem a existência de consenso, mediante convênio, entre os
demais Estados. ADI 3674 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. MARCO AURÉLIOJulgamento:
01/06/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – ATUAÇÃO. Consoante dispõe o § 3º do artigo 103 da
Constituição Federal, o Advogado-Geral da União atua, na ação direta de
inconstitucionalidade, como curador da norma atacada. BENEFÍCIO FISCAL –
CONSENSO. A disciplina de benefício fiscal pressupõe consenso entre os Estados
– artigo 155 da Carta da República. ADI 4457 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. MARCO AURÉLIO.Julgamento: 01/06/2011 .Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL - ICMS - CONCESSÃO DE
ISENÇÃO E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVIA DELIBERAÇÃO
DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS
AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM
TEMA DE ICMS (CF, ART. 155, 2., XII, "G") - NORMA
LEGAL QUE VEICULA INADMISSIVEL DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO
ESTADO - PRECEDENTES DO STF - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRAZO DECADENCIAL: O ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade não esta sujeito a observancia de qualquer prazo de
natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos
inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360.
Precedentes do STF. DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO DIRETA: O direito de petição,
presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante
prerrogativa de caráter democratico. Trata-se de instrumento
jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer interessado - mesmo
daqueles destituidos de personalidade jurídica -, com a explicita finalidade de
viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores
revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade
sindical que pede ao Procurador-Geral da Republica o ajuizamento de ação direta
perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o exercício concreto do
direito de petição. Legitimidade desse comportamento. ICMS E REPULSA
CONSTITUCIONAL A GUERRA TRIBUTARIA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS: O legislador
constituinte republicano, com o proposito de impedir a "guerra
tributaria" entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu
diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto
constitucional do ICMS. Os princípios fundamentais consagrados pela
Constituição da Republica, em tema de ICMS, (a) realcam o perfil nacional de
que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central,
de regramento normativo unitario destinado a disciplinar, de modo uniforme,
essa espécie tributaria, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c)
justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e
a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação
conjunta, poderao, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos
e benefícios fiscais. CONVENIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFICIO
FISCAL EM TEMA DE ICMS :
A celebração dos convenios interestaduais constitui pressuposto essencial a
valida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções,
incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convenios - enquanto
instrumentos de exteriorização formal do previo consenso institucional entre as
unidades federadas investidas de competência tributaria em matéria de ICMS -
destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam,
uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos
Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios
fiscais pertinentes ao imposto em
questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que
deve presidir as relações institucionais entre as comunidades politicas que
compoem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que
afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua
competência normativa em tema de exoneração tributaria pertinente ao ICMS. MATÉRIA
TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsidio, isenção ou
crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou
remissão em matéria tributaria só podem ser deferidas mediante lei especifica,
sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa
extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias tematicas, sob
pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão
ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente:
ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO. ADI 1247 MC / PA - PARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CELSO DE
MELLOJulgamento:
17/08/1995 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Portanto,
quando se trata de benefícios referentes ao ICMS, ainda que se trate de imposto
estadual, somente serão convalidados quando concedidos por convênios celebrados
no CONFAZ, não sendo aceita nem mesmo a regra geral, que é por meio de lei
complementar, prevalecendo os requisitos formais do artigo 2° da LC 24/75:
Art. 2º - Os convênios a que
alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido
convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a
presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se
realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da
Federação.
§ 2º - A concessão de
benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua
revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo
menos, dos representantes presentes.
- Princípio da Separação dos Poderes
Para que haja a efetividade
do nosso sistema tributário, é fundamental que concomitantemente exista
harmonia entre os poderes federativos.
No
modelo idealizado por nossa Constituição, estipulou-se o sistema tricípite, onde,
adequando as atribuições de cada um a matéria estudada, caberia ao Poder
Legislativo criar e regulamentar os tributos mediante leis; ao Poder Executivo
exigi-los e ao Poder Judiciário controlar a sua constitucionalidade.
Entretanto,
o cenário atual é bem diferente do almejado. Passa-se por verdadeira crise nas
separações dos poderes, onde o executivo legisla cada vez mais, utilizando
erroneamente medidas provisórias, decretos, portarias, ordens de serviços e
demais instrumentos que lhes é atribuído.
O
judiciário, adotando o denominado ativismo jurídico, vem dando interpretações
próprias em seus julgados, adotando entendimento diverso ao pretendido pelo
legislador, ao criar novas jurisprudências de acordo com seu próprio
entendimento, que por ventura passam a ter força de lei.
Já
o legislativo, por conseguinte, interfere na jurisprudência consolidada pelo
judiciário, utilizando do seu não atribuído cunho julgador, alterando a
legislação já pacificada, mediante a criação de novos dispositivos legais.
E
é nesse contexto que paira o problema de nosso interesse, no que trata do desrespeito
dos Estados membros ao principio da separação dos poderes, no que tange a
concessão de benefícios fiscais vinculados ao ICMS.
- Síntese do problema
A
competência da tributação do consumo no Brasil é bastante criticada, uma vez
que foi dividida entre União Federal, Estados e Município.
A
União coube a tributação da comercialização de produtos industrializados,
através do IPI, aos Estados e Distrito Federal a tributação da comercialização
geral dos produtos e mercadoria pelo ICMS e aos municípios a tributação da
prestação de serviços utilizando do ISS.
As
críticas ocorrem por ser o ICMS um imposto de competência tributária estadual,
dado o seu caráter nacional, já que está diretamente atrelado a capacidade
financeira estatal, bem como por sua interferência direta nas economias dos
entes estaduais, sendo por vezes utilizado na competição econômica entre eles.
Sendo
assim, um imposto de nítido caráter nacional, foi atribuído a 26 estados mais o
Distrito Federal, existindo por
conseguinte, 27 ICMS diferentes em todo o país, ao invés de um único, como
haveria de ser.
O
resultado do mau uso da competência dos Estados no que diz respeito ao ICMS, é
a instabilidade na harmonia da federação, em decorrência da guerra fiscal,
motivada pelas alterações unilaterais dos assuntos que dizem ao referido
imposto.
E
o problema fica ainda maior, já que não concordam os Estados e nem os
Municípios com a criação do imposto único, pois perderiam a competências a eles
originalmente atribuídas em favor da União, ficando prejudicada a tão
necessária reforma tributária.
- Neutralidade da carga tributária
Para
que se tenha um sistema tributário justo e eficaz, é preciso que entre os
Estados membros, exista a chamada neutralidade da carga tributária, que é
brilhantemente definida pelo Professor Eduardo Maneira: (in Revista Internacional do Direito tributário.vol 4,julho/dezembro de
2005)
“Neutralidade significa que o que norteia o mercado são a s leis da livre concorrência e da competitividade – e nisto a carga tributária deve ser indiferente. O empresário na hora de decidir
Contudo,
o que se verifica é a atual auto-flagelação dos Estados, que, na disputa de quem
reduz mais a carga tributaria na busca de atrair maiores investimentos, usam equivocadamente
a sua competência sobre o ICMS, destruindo a neutralidade do imposto sobre o
consumo em prol da guerra fiscal.
- Do desrespeito ao Princípio da
Separação dos Poderes e da LC 24/75
Abordado
todo o entorno da situação, facilita a compreensão das reiteradas práticas abusivas dos Estados,
através de atos unilaterais de concessão de benefícios fiscais no que tange ao
ICMS, sob argumentação de ser tal
tributo de competência Estadual.
Como
já abordado em tópico específico, a Lei
Complementar de n° 24 é a única aplicável
no que se refere as alterações incidentes ao ICMS.
No
seu artigo 2°, ela é taxativa ao estipular que os benefícios fiscais devem ser
concedidos por convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, em decisão unânime dos
Estados representantes.
Acontece
que, quando houver disputa entre alguns dos estados, como por exemplo, quando dois ou mais membros quiserem levar
para o seu território determinada indústria, certamente não se alcançará a unanimidade exigida pela LC
24, já que o Estado interessado votará contra o pleito do seu “concorrente”.
Por
isso, em certos casos, já sabendo que não vão conseguir aprovação no CONFAZ, preferem os Estados arriscar, criando
suas próprias leis, em desobediência ao estabelecido na LC 24.
Desobediência
que é facilitada pela inexistência de punição aos Estados pelos atos de
infração.
Existe
no artigo 8° a previsão de sansões pela inobservância do ali estipulado.
Porém,
as punições não vão para os Estados e sim para o contribuinte.
Em
linhas curtas, quem compra a mercadoria ilegitimamente beneficiada , ou seja, o
estabelecimento recebedor, não pode tomar o crédito ofertado. Já do estabelecimento
que vendeu a mercadoria, deve ser exigido o pagamento da diferença gerada pelo
benefício.
Além
do desrespeito a LC 24, os Estados vem passando por cima ainda do
princípio das separações dos poderes.
Somente
o poder judiciário tem legitimidade para declarar se o ato praticado por um
Estado é nulo ou não, decretando a sua inconstitucionalidade.
Diferente
disso, o poder executivo, através de autoridades das Secretarias da Fazenda vem
declarando a nulidade de incentivos concedidos por outros Estados, atribuindo
efeitos retroativos a estas nulidades e ferindo gravemente a separação dos
poderes.
A
declaração de nulidade, além de ser ato privativo do poder judiciário, deve ser
dada em ampla publicidade e jamais pode
ter os seus efeitos retroativos.
Por
conseguinte, por não terem as sansões previstas pela LC 24 o condão de alcançar
os Estados, continuam eles a resolverem individualmente as suas desavenças, ao
invés de recorrerem ao caminho da justiça.
O
que faz por aumentar a guerra fiscal, e não por resolvê-la, restando ao
contribuinte, maior prejudicado a busca das soluções na esfera judicial.
- O Princípio da Não Cumulatividade
A não cumulatividade é tida como o principal
instrumento da já conceituada neutralidade tributária, e ao se falar do ICMS,
está ela prevista no artigo 155 da Constituição Federal:
I-
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa
à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II -
a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Por este
motivo, é o ICMS um imposto plurifásico e não cumulativo, incidente sobre
vendas de mercadorias em geral, mas que em um Pais de mercado integrado, sem barreiras
alfandegárias, a contra senso, tem a sua competência atribuída aos Estados
membros.
Fato
que por si só, já dificulta o alcance da neutralidade plena, dada a existências
de vários impostos, com diferentes legisladores, tornando quase que impossível
o consenso.
O
que gera também a tentação dos incentivos fiscais, que são incompatíveis com a
neutralidade.
Para
que a carga tributária seja neutra, não há como existir incentivos, pois a
simples existência dos mesmos em
um Estado já altera o valor do imposto naquele local em
detrimento dos demais.
As
isenções e os regimes de desoneração unilateralmente concedidos, representados
pela não incidência ou alíquota zero, no meio da cadeia produtiva ou da cadeia
de circulação, levam a serias distorções.
Sendo
a não comutatividade mecanismos da neutralidade, seria fundamental que o seu
conceito fosse uniforme, o que não é, visto que as divergências ocorrem até
mesmo entre os estudiosos do assunto, variando entre principio para uns, regra
constitucional para outros, e por aí vai.
Se
apegando aos Estados ao conceito que melhor lhes convém.
A
corrente majoritária entende que ao se falar em não cumulatividade, se fala em
crédito financeiro,ou seja, no sentido mais amplo possível.
Contudo,
é diversa a posição do Supremo Tribunal Federal, que interpreta que o conteúdo
mínimo da não cumulatividade é o do crédito físico e não o do crédito
financeiro.
Como
conseqüência, os Estados, adotando a posição do STF, vem fazendo uma estreita
interpretação do próprio crédito físico, não permitindo o creditamento de
produtos intermediários, em restrição do que seja produtos intermediários,
utilizando desse preceito para indiretamente conceder benefícios de tributos, fomentando
a indesejável guerra dos tributos.
- Conclusão
No que diz respeito a forma de criação de benefícios atrelados ao ICMS, não resta dúvida de que a forma
correta é a contida na Lei Complementar de n ° 24/ 75, devendo os Estados se
submeterem ao formalismo e apreço do
CONFAZ.
Questão
que, pelo menos neste momento, acaba de ser pacificada pelo STF, como
apresentado em seu informativo de n ° 629, que jogou por terra a argumentação
de que lei complementar seria suficiente para tanto.
No
entanto, ainda não existe mecanismo punitivo que atinja diretamente aos Estados
infratores, continuando a recair sobre o contribuinte o ônus da má-conduta de
seus governantes.
Ao
se buscar solução para a guerra tributária, dois pontos iniciais talvez seria
primeiro se estabelecer punições diretas aos reais infratores e não ao
contribuinte, e em um segundo plano, buscar pela uniformização de conceitos
fundamentais,mais ainda não pacificados, como é o caso da interpretação do
principio da não cumulatividade.
Enquanto
não forem resolvidas questões como estas, fica mais longe de se alcançar a tão
almejada reforma tributária, já que o caminho atualmente seguido é justamente o
contrário, levando somente a instabilidade econômica e jurídica.
Parabéns!
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